Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADO: LIANDRA RAYSSA BORGES IBIAPINA TAVARES e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800142-16.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa a despesas condominiais, em que, anteriormente, o Exequente requereu a habilitação dos herdeiros da Executada, falecida desde 2013. Intimados, tanto os herdeiros quanto o promitente comprador do imóvel permaneceram inertes. No ID n. 70162490, o Juízo reconheceu que houve promessa de compra e venda do imóvel que originou os débitos condominiais, firmada pela inventariante da de cujus. Contudo, destacou-se a ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade não se transferiu ao promitente comprador, permanecendo juridicamente em nome da falecida. Embora a dívida condominial tenha natureza propter rem (art. 1.345 do CC), o Juízo entendeu que, inexistindo registro do título translativo, aplica-se o princípio do droit de saisine (art. 1.784 do CC), de modo que a propriedade — e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito — recai sobre os herdeiros. Diante disso, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de habilitação, determinando a inclusão no polo passivo apenas das herdeiras LIANDRA RAYSSA BORGES IBIAPINA TAVARES e LIARA RUTH BORGES IBIAPINA, nos termos dos arts. 688, I, e 691 do CPC, afastando a responsabilização do promitente comprador. Em seguida, o Exequente requereu, de forma complementar à decisão anterior, a inclusão de OZINETE DA SILVA ALMEIDA no polo passivo, na condição de promitente compradora e possuidora do imóvel que deu origem à dívida condominial, com a consequente citação nos termos legais. Pleiteou, ainda, que, após a regular inclusão e citação de todos os sucessores, o feito tenha prosseguimento contra todos os Executados, com a adoção especialmente da penhora e posterior alienação judicial do imóvel (apartamento no Residencial Grand Park Dirceu), por se tratar de obrigação propter rem. Por fim, o magistrado determinou (ID n. 79158777) a citação da promitente compradora, medida ainda não cumprida pela Secretaria deste juízo. Dito isso, CUMPRA-SE. Após, INTIME-SE o Exequente para atualizar seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente, então, faça-se conclusão dos autos para apreciação judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina