Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA VITORIA
EXECUTADO: BRUNO LEONARDO MOURAO FERNANDES SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção, consoante documento de id 87496494. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. A cláusula terceira da avença pode trazer onerosidade excessiva ao prever multa de 2% por mora, além de 10% relativo a despesas de cobranças, em caso de atraso em qualquer das parcelas. Ademais, a cláusula sétima prevê que o outorgante devedor compromete-se com o pagamento das prestações vincendas durante todos os meses subsequentes, no entanto, o ajuizamento da ação executiva limita o pedido somente ao inadimplemento pretérito, que pressupõe título lastreado em obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais há expressa vedação legal de prolação de sentença condenatória ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), razão pela qual inviável se faz a inclusão de parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda, ainda que se trate de prestações de trato sucessivo. Quanto à demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803025-19.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão da cláusula quarta e dos percentuais acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina