Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE FIGUEIREDO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800746-55.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc., I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE FIGUEIREDO, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, todos devidamente qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9099/95. DECIDO. II PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A parte ré aduz que não houve comprovação pela parte autora acerca de sua hipossuficiência, razão pela qual requer o indeferimento do benefício. Ocorre que, conforme o CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais indefiro a preliminar arguida. Da incompetência A parte requerida alega, ainda, que o caso não demanda a incidência das normas consumeristas, tendo em vista tratar-se de relação associativa. Por esta razão pugna pelo reconhecimento da incompetência relativa do juízo, com fulcro nas regras de competência previstas no art. 53, inciso III e alíneas do NCPC. Quanto ao alegado, não há o que se falar em incompetência territorial. Cabe esclarecer que o endereço mencionado na peça de ingresso está localizado em área de competência deste juízo, não sendo, portanto, causa de extinção do feito, sobretudo considerando a relação de consumo existente entre as partes, por ser a ré fornecedora de serviços. Da ausência de pretensão resistida A parte requerida alega que a parte autora não tentou resolver o conflito de forma administrativa, não comprovando resistência à pretensão. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. III FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia da lide reside em torno da ausência de consentimento para contribuição associativa, a qual acarreta descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, tendo a promovente juntado aos autos históricos de créditos, emitido pelo INSS, que comprova a existência dos descontos e respectivos valores. A parte requerida, por sua vez, se limitou a pugnar pelo indeferimento dos pedidos autorais, cabendo ressaltar que NÃO JUNTOU AOS AUTOS TERMO DE FILIAÇÃO/ADESÃO OU QUALQUER DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM ASSOCIAR-SE À INSTITUIÇÃO. Além disso, aduz que a relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista. Nesse sentido, verifica-se que a relação configurada entre as partes é sim de consumo. Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não exclui a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e sua hipossuficiência econômica, faz jus a autora ao deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, competia à ré trazer aos autos prova suficiente a demonstrar a regularidade da contratação, ônus de sua incumbência processual, o que não aconteceu. Assim, percebe-se que houve ato ilícito (art.186 e 927, CC) da demandada quando realizou descontos no benefício previdenciário da autora, mesmo inexistindo filiação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em quantia a ser arbitrada, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso vertente. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos indevidos no benefício da requerente, situação que foi além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, revela-se adequada a fixação da indenização, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu beneficio previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no principio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. IV DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, e, por conseguinte determinar que a requerida proceda ao cancelamento dos referidos descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético), até a presente data, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução de mérito. c) CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a sentença. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. OEIRAS-PI, 5 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede