Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 101724103. TERESINA, 29 de julho de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
30/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na decisão ID Nº 5765895. É o sucinto Relatório. Decido. Com razão a parte autora/embargante. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor, transfere-se o ônus dos custos da perícia em desfavor da parte ré. Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que O RÉU para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
02/07/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
01/07/2026, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
02/07/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
01/07/2026, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 97927875, apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:40
Ato ordinatório
12/06/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme decisão de Id 87862537, é ônus da parte autora efetuar o pagamento dos honorários periciais. Em sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] INTIME-SE A AUTORA para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:33
Outras Decisões
14/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:21
Publicação
09/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. Regularmente citada, a parte ré manteve-se inerte, incorrendo em revelia. Em que pese a revelia da requerida, necessário o saneamento do feito. 1.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. 3.DA PROVA PERICIAL 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO ANTÔNIO SAMUEL DOS SANTOS PASSOS, Contador, e-mail [email protected], Teresina-PI, para atuar como perito na presente demanda, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? Houve saques do PASEP durante referido período? Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE A AUTORA para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. Regularmente citada, a parte ré manteve-se inerte, incorrendo em revelia. Em que pese a revelia da requerida, necessário o saneamento do feito. 1.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. 3.DA PROVA PERICIAL 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO ANTÔNIO SAMUEL DOS SANTOS PASSOS, Contador, e-mail [email protected], Teresina-PI, para atuar como perito na presente demanda, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? Houve saques do PASEP durante referido período? Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE A AUTORA para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Perito
18/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 15:52
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. Regularmente citada, a parte ré manteve-se inerte, incorrendo em revelia. Em que pese a revelia da requerida, necessário o saneamento do feito. 1.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. 3.DA PROVA PERICIAL 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO ANTÔNIO SAMUEL DOS SANTOS PASSOS, Contador, e-mail [email protected], Teresina-PI, para atuar como perito na presente demanda, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? Houve saques do PASEP durante referido período? Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE A AUTORA para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
19/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
18/12/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 09:42
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:26
Publicação
22/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTEREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo, bem como para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:33
Recurso Especial repetitivo
18/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:00
Publicação
13/06/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVONILDE MORAES MONTEREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo, bem como para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828495-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 20:05
Recebimento
05/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: IVONILDE MORAES MONTE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Agravo Interno. Prescrição decenal em ações relacionadas ao PASEP. Interesse de agir e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828495-50.2019.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora. A decisão reconheceu a inaplicabilidade da prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, ao considerar que a ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP ocorreu apenas com a obtenção dos extratos microfilmados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação está prescrita em razão da aplicação do prazo decenal, considerando o termo inicial da prescrição; (ii) verificar a existência de interesse de agir por parte da autora; e (iii) avaliar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso, ocorreu em 30/04/2019. 4. O interesse de agir da autora está configurado, pois a pretensão decorre de prejuízos patrimoniais concretos, cuja reparação não seria possível sem o provimento jurisdicional. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela administração e gestão das contas vinculadas ao PASEP, podendo ser responsabilizado por eventuais falhas ou desfalques. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano, conforme o Tema 1150 do STJ. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP." RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0828495-50.2019.8.18.0140, interposta por IVONILDE MORAES MONTE, ora agravada. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente a ação por entender prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos tem como início a data em que a autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep. Na decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, a preliminar de ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e no mérito requereu que seja considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que a agravada realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, assim, a prescrição da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado. No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática. 2.2 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é aferido pela conjugação dos elementos necessidade e adequação do provimento jurisdicional, que se apresentam de forma clara e incontestável no presente caso. A necessidade de atuação do Poder Judiciário se faz presente, uma vez que, ao pleitear o ressarcimento dos valores subtraídos, a autora busca reparar um direito patrimonial violado, cuja solução não seria possível sem o auxílio jurisdicional. Além disso, o provimento pretendido é adequado, pois a ação manejada é o meio processual apto para obter a reparação por danos materiais e morais. Ademais, a alegação de que a autora não faz jus às cotas do PASEP em razão de sua inscrição posterior à Constituição Federal de 1988 também não se sustenta, já que o pedido não se restringe à obtenção de novas cotas, mas sim à apuração e reparação dos valores já existentes na conta vinculada, que sofreram desfalques indevidos. Em razão disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o pleito da autora é necessário, adequado e juridicamente embasado, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo da ação. 3 DO MÉRITO RECURSAL O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC. No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil. Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas. Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 30/04/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 01/10/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há qualquer fundamento para sua reforma. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida. EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2019, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação. Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828495-50.2019.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: IVONILDE MORAES MONTE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
03/03/2025, 00:00
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03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2020, 21:35
Documento (Certidão)
27/03/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:36
Documento (Certidão)
13/02/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:33
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/01/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:31
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:30
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:12
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)