Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO SALES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801620-34.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de ação anulatória de cobrança de capitalização c/c danos morais e materiais movida por Edivaldo Sales Pereira em face do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que teve indevidamente descontos em seu benefício previdenciário a título de tarifa que jamais autorizou. Aduz que jamais solicitou ou contratou o serviço e demonstra a ocorrência dos descontos por meio de seus extratos bancários (ID 82174675). Após realizada a emenda a inicial, este juízo recebeu a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 86226732). O banco apresentou contestação aduzindo regularidade de contratação via BDN, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa contratada, por fim, aduziu litigância abusiva da parte autora, uma vez verificada a regularidade de contratação e alteração da verdade dos fatos. Para comprovar o alegado, juntou log da transação eletrônica e extrato bancário da parte autora (ID 87838466 e 87838463). Houve réplica intempestiva (ID 92043173). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o pedido de produção de prova apresentada pela parte requerida, passo a sua análise e pertinência. O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência de relação contratual entre as partes e a validade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta da parte autora, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. Ainda o caso versado demanda a produção de prova documental, o que demonstra que a produção da prova pretendida, caso realizada, afaste a regularidade ou existência do contrato já apresentado nos autos. Logo, considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analiso as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que a requerente realizou a contratação do serviço por via eletrônica (BDN). Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do LOG de transação do contrato celebrado eletronicamente pela parte autora, por meio de senha pessoal e intransferível (ID 87838466). Nesse sentido, não há que se falar em via física do pacto, notadamente que toda a transação se deu de forma eletrônica nos serviços de autoatendimento disponibilizado pelo próprio banco. Tal modalidade de contratação é mecanismo que busca facilitar o acesso aos serviços do banco, com utilização de tokens, ou senhas intransferíveis. Lado outro, a parte não apresentou prova que afasta a regularidade de contratação, utilizando-se de argumentação genérica da ausência de contratação e desconhecimento da tarifa cobrada. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial por meio eletrônico, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo pela sua improcedência. É cediço que o exercício do direito de petição, ainda que exercido de forma temerária ou improcedente, não se confunde automaticamente com a litigância de má-fé. Para o reconhecimento da referida penalidade, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios exige que a conduta se enquadre em uma das hipóteses taxativas do ordenamento processual, exigindo-se, para tanto, a comprovação do dolo processual. No presente cenário, a mera divergência sobre a existência e validade do negócio jurídico, dirimida apenas após a instrução processual e a apresentação de documentos pela instituição financeira, demonstra que a parte autora agiu dentro dos limites do contraditório, não se vislumbrando o abuso de direito necessário para a imposição da multa pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes