Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSUE FRANCISCO DA SILVA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 18 de dezembro de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807079-54.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807079-54.2022.8.18.0032.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSUE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A, ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado(a): Luís Gustavo Alves (Procurador Federal)
Apelado: JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado(a): Elayne Rejane de Sá Barros (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1º, INC. V, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807079-54.2022.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24281858), que foi interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por apelado JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 24281857), proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2020), com a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas, além da concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 24 de abril de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807079-54.2022.8.18.0032.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSUE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A, ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado(a): Luís Gustavo Alves (Procurador Federal)
Apelado: JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA Advogado(a): Elayne Rejane de Sá Barros (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1º, INC. V, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807079-54.2022.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24281858), que foi interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por apelado JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 24281857), proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2020), com a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas, além da concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 24 de abril de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator