Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO EM CONTA. TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em demanda relativa a supostos desfalques, má administração e falha na guarda de valores em conta individualizada do PASEP, na qual o autor sustenta a inaplicabilidade absoluta do Tema 1.300/STJ diante da recusa de exibição de documentos e da alegada assimetria informativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição decenal; (iv) definir se é válido o julgamento monocrático de recurso fundado em matéria pacificada em precedente repetitivo; e (v) estabelecer se, nos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO C/C”, cabe ao participante provar o não recebimento dos valores creditados em conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de teses anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais enfrentam o cerne da decisão impugnada e guardam correlação lógica com seus fundamentos. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva quando a causa de pedir se funda em falha na prestação do serviço bancário, desfalques indevidos, má administração ou falha na guarda de valores em conta individualizada do PASEP, nos termos da distinção firmada no Tema 1.150/STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda movida contra sociedade de economia mista em que se discute responsabilidade civil por prestação de serviço, sem impugnação direta à política de rendimentos atribuída à União. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano, em regra na data do saque total ou do acesso aos extratos que evidenciam as irregularidades, preservada a prescrição parcial das movimentações ocorridas há mais de dez anos do ajuizamento. O CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional e efetivação da celeridade processual. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando a parte dispõe de agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessa hipótese. Os lançamentos identificados pela rubrica “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam repasse dos valores ao participante mediante crédito em conta bancária de destino, atraindo a regra de distribuição do ônus probatório prevista na alínea “a” do Tema 1.300/STJ. A exigência de prova do não recebimento dos créditos não configura prova impossível quando o participante pode demonstrar a ausência de ingresso dos valores por meio de contracheques, registros funcionais e extratos de sua conta corrente pessoal. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador, não detém a guarda de comprovantes de pagamento efetuados por terceiros ou de extratos de contas de destino mantidas em outras instituições financeiras. Planilhas unilaterais e projeções genéricas de atualização monetária, desacompanhadas de documento que comprove a ausência de ingresso dos valores na esfera patrimonial do participante, não demonstram falha operacional concreta nem afastam a presunção de regularidade dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas demandas de PASEP fundadas em falha na prestação do serviço bancário, desfalques indevidos, má administração ou falha na guarda de valores em conta individualizada. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos lançamentos do PASEP realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe ao participante provar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A mera alegação de saldo irrisório, acompanhada apenas de planilhas unilaterais e projeções genéricas, não comprova falha operacional do Banco do Brasil S/A. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 239; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 927, III, 932, IV, “b” e “c”, e 1.021, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813788-43.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se extrai dos autos, o autor/agravante sustenta que, ao proceder ao saque de valores vinculados à sua conta do PASEP após a aposentadoria, verificou saldo considerado ínfimo, alegando a ocorrência de desfalques, má gestão e ausência de correta aplicação de rendimentos. Aduz, ainda, a não disponibilização de extratos completos, especialmente anteriores a 1999. A decisão agravada entendeu que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.300, concluindo que incumbia ao autor comprovar o não recebimento dos valores apontados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual manteve a improcedência dos pedidos (ID. 31188277). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada da matéria, alegando peculiaridades no caso concreto, especialmente quanto à dificuldade probatória decorrente da ausência de documentos e da assimetria informacional. Defende a existência de falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de produção de provas, inclusive mediante exibição de documentos e perícia contábil. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnam pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e, no mérito, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, além da incidência da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. É o relatório. VOTO 1. DA ADMINISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, submeto o presente Agravo Interno ao exame deste colegiado, em observância ao procedimento previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Verifico que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática terminativa, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. PRELIMINARMNETE 2.1. Da ausência de impugnação específica No que tange à preliminar de inadmissibilidade arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A em suas contrarrazões, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que tal insurgência não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem combater especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento à apelação. Entretanto, da análise cuidadosa da peça recursal, observa-se que o recorrente enfrentou diretamente o cerne do comando decisório, questionando a aplicação imediata do Tema 1.300 do STJ e argumentando que a distribuição do ônus probatório ali estabelecida não poderia ser aplicada de forma absoluta quando há recusa de exibição de documentos e assimetria informativa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a repetição de teses anteriores, por si só, não obsta o conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para demonstrar o interesse na reforma do julgado e guardem correlação lógica com os fundamentos da decisão atacada. No caso em apreço, o agravante logrou êxito em expor as razões pelas quais entende que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado, cumprindo o ônus da impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, afasto a preliminar e conheço do agravo. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta O BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, reitera a tese de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a gestão do PASEP e a fixação de índices de correção são atribuições do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. Argumenta que sua atuação limita-se à execução operacional e que, por tal razão, a competência para o julgamento da causa pertenceria à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A tese vinculante firmada pela Corte Cidadã estabelece uma distinção clara entre as demandas que questionam a política de rendimentos (cuja legitimidade é da União) e aquelas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, o que é o caso dos autos. Considerando que a causa de pedir formulada pelo autor, ora agravante, repousa justamente na alegação de falha na guarda dos valores, desfalques indevidos e má administração da conta individualizada pelo banco gestor, resta cristalina a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Consequentemente, tratando-se de demanda movida em face de sociedade de economia mista, em que se discute responsabilidade civil por prestação de serviço, afasta-se a competência da Justiça Federal, mantendo-se a jurisdição deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, o banco agravado sustenta a aplicação de prazos reduzidos ou a extinção total da pretensão. Contudo, a matéria também encontra balizamento no Tema 1.150 do STJ, que consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em recentes julgados deste Tribunal (Tema 1.387/STJ), orienta que a prescrição flui a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre, via de regra, na data do saque total ou quando lhe é franqueado o acesso aos extratos que demonstram as irregularidades. No presente caso, o juízo de origem já havia pronunciado a prescrição parcial para eventuais saques ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento, mantendo hígido o direito de questionar as movimentações dentro do decênio legal. Assim, confirmo a incidência da prescrição decenal, nos exatos termos do precedente vinculante. 4. DO MÉRITO No mérito recursal, o agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada da demanda, argumentando que a decisão monocrática terminativa encerrou o debate sem enfrentar adequadamente a complexidade probatória do caso. Todavia, tal insurgência não encontra amparo na sistemática processual vigente, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao relator amplos poderes para julgar unipessoalmente recursos que versem sobre matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores. O art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do CPC, estabelece expressamente que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Tal prerrogativa não constitui mera faculdade do magistrado, mas um instrumento de racionalização da prestação jurisdicional e de efetivação do princípio da celeridade processual. Nessa toada, o art. 927, inciso III, do CPC, impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A força vinculante de tais precedentes visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, impedindo que situações fáticas e jurídicas idênticas recebam tratamentos discrepantes no âmbito do Poder Judiciário. Assim, verificada a subsunção do caso concreto à tese jurídica firmada sob o rito dos repetitivos, a decisão monocrática revela-se não apenas válida, mas imperativa. É importante destacar que a utilização do julgamento monocrático não fere o princípio da colegialidade. Conforme o entendimento consolidado no STJ, a possibilidade de interposição de Agravo Interno permite que a matéria seja devolvida ao exame do órgão colegiado, o que supre qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao quórum de julgamento. No caso em exame, a pretensão do agravante esbarra na tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. O cerne da discussão reside na distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP, especialmente quando o participante alega a ocorrência de desfalques ou a percepção de saldo irrisório ao final de sua carreira pública. Para a correta compreensão da matéria, é fundamental observar a sistemática do programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir de 05/10/1988, o fundo deixou de receber novos cotistas e as contribuições passaram a custear o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego (art. 239 da CF). Para os participantes já cadastrados, o modelo de capitalização foi substituído pela distribuição anual de rendimentos, os quais são creditados automaticamente por duas vias principais: folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito direto em conta corrente bancária. A tese firmada pela Corte Cidadã no Tema 1.300 é categórica ao distinguir as modalidades de saque para fins de atribuição do ônus da prova: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, os extratos colacionados aos autos e examinados pela decisão monocrática revelam que os lançamentos questionados pelo autor ostentam a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Tal registro identifica, de forma inequívoca, que os valores foram repassados ao participante mediante crédito em sua conta bancária de destino. Conforme a alínea "a" da tese vinculante supracitada, nessa hipótese, o ônus de provar a irregularidade, ou seja, o não recebimento efetivo desses créditos, incumbe exclusivamente ao participante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O argumento do agravante de que tal exigência configuraria uma "prova impossível" ou "diabólica" não resiste a uma análise técnica. Como bem pontuado pelo STJ, o participante possui pleno acesso aos seus próprios registros financeiros e funcionais, tais como contracheques emitidos pelo órgão empregador e extratos detalhados de sua conta corrente pessoal. Tais documentos são meios de prova idôneos e acessíveis para demonstrar eventual ausência de depósito. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de mero agente operador, não detém a guarda dos comprovantes de pagamento efetuados por terceiros (empregador) ou dos extratos de destino de outras instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório. Limitou-se a apresentar planilhas unilaterais de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem colacionar um único documento que atestasse a falta de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. A mera alegação de saldo irrisório, desacompanhada de prova de falha operacional concreta, não é suficiente para elidir a presunção de regularidade dos lançamentos efetuados em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo. Portanto, a decisão monocrática agravada aplicou com precisão a jurisprudência dominante, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão de que o autor falhou em demonstrar o inadimplemento da instituição financeira, razão pela qual o desprovimento do agravo é o caminho de rigor. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 26/05/202627/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO EM CONTA. TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em demanda relativa a supostos desfalques, má administração e falha na guarda de valores em conta individualizada do PASEP, na qual o autor sustenta a inaplicabilidade absoluta do Tema 1.300/STJ diante da recusa de exibição de documentos e da alegada assimetria informativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição decenal; (iv) definir se é válido o julgamento monocrático de recurso fundado em matéria pacificada em precedente repetitivo; e (v) estabelecer se, nos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO C/C”, cabe ao participante provar o não recebimento dos valores creditados em conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de teses anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais enfrentam o cerne da decisão impugnada e guardam correlação lógica com seus fundamentos. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva quando a causa de pedir se funda em falha na prestação do serviço bancário, desfalques indevidos, má administração ou falha na guarda de valores em conta individualizada do PASEP, nos termos da distinção firmada no Tema 1.150/STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda movida contra sociedade de economia mista em que se discute responsabilidade civil por prestação de serviço, sem impugnação direta à política de rendimentos atribuída à União. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150/STJ. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano, em regra na data do saque total ou do acesso aos extratos que evidenciam as irregularidades, preservada a prescrição parcial das movimentações ocorridas há mais de dez anos do ajuizamento. O CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional e efetivação da celeridade processual. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando a parte dispõe de agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessa hipótese. Os lançamentos identificados pela rubrica “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam repasse dos valores ao participante mediante crédito em conta bancária de destino, atraindo a regra de distribuição do ônus probatório prevista na alínea “a” do Tema 1.300/STJ. A exigência de prova do não recebimento dos créditos não configura prova impossível quando o participante pode demonstrar a ausência de ingresso dos valores por meio de contracheques, registros funcionais e extratos de sua conta corrente pessoal. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador, não detém a guarda de comprovantes de pagamento efetuados por terceiros ou de extratos de contas de destino mantidas em outras instituições financeiras. Planilhas unilaterais e projeções genéricas de atualização monetária, desacompanhadas de documento que comprove a ausência de ingresso dos valores na esfera patrimonial do participante, não demonstram falha operacional concreta nem afastam a presunção de regularidade dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas demandas de PASEP fundadas em falha na prestação do serviço bancário, desfalques indevidos, má administração ou falha na guarda de valores em conta individualizada. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos lançamentos do PASEP realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe ao participante provar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A mera alegação de saldo irrisório, acompanhada apenas de planilhas unilaterais e projeções genéricas, não comprova falha operacional do Banco do Brasil S/A. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 239; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 927, III, 932, IV, “b” e “c”, e 1.021, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813788-43.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se extrai dos autos, o autor/agravante sustenta que, ao proceder ao saque de valores vinculados à sua conta do PASEP após a aposentadoria, verificou saldo considerado ínfimo, alegando a ocorrência de desfalques, má gestão e ausência de correta aplicação de rendimentos. Aduz, ainda, a não disponibilização de extratos completos, especialmente anteriores a 1999. A decisão agravada entendeu que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.300, concluindo que incumbia ao autor comprovar o não recebimento dos valores apontados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual manteve a improcedência dos pedidos (ID. 31188277). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada da matéria, alegando peculiaridades no caso concreto, especialmente quanto à dificuldade probatória decorrente da ausência de documentos e da assimetria informacional. Defende a existência de falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de produção de provas, inclusive mediante exibição de documentos e perícia contábil. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnam pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e, no mérito, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, além da incidência da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. É o relatório. VOTO 1. DA ADMINISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, submeto o presente Agravo Interno ao exame deste colegiado, em observância ao procedimento previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Verifico que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática terminativa, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. PRELIMINARMNETE 2.1. Da ausência de impugnação específica No que tange à preliminar de inadmissibilidade arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A em suas contrarrazões, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que tal insurgência não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem combater especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento à apelação. Entretanto, da análise cuidadosa da peça recursal, observa-se que o recorrente enfrentou diretamente o cerne do comando decisório, questionando a aplicação imediata do Tema 1.300 do STJ e argumentando que a distribuição do ônus probatório ali estabelecida não poderia ser aplicada de forma absoluta quando há recusa de exibição de documentos e assimetria informativa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a repetição de teses anteriores, por si só, não obsta o conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para demonstrar o interesse na reforma do julgado e guardem correlação lógica com os fundamentos da decisão atacada. No caso em apreço, o agravante logrou êxito em expor as razões pelas quais entende que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado, cumprindo o ônus da impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, afasto a preliminar e conheço do agravo. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta O BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, reitera a tese de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a gestão do PASEP e a fixação de índices de correção são atribuições do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. Argumenta que sua atuação limita-se à execução operacional e que, por tal razão, a competência para o julgamento da causa pertenceria à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A tese vinculante firmada pela Corte Cidadã estabelece uma distinção clara entre as demandas que questionam a política de rendimentos (cuja legitimidade é da União) e aquelas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, o que é o caso dos autos. Considerando que a causa de pedir formulada pelo autor, ora agravante, repousa justamente na alegação de falha na guarda dos valores, desfalques indevidos e má administração da conta individualizada pelo banco gestor, resta cristalina a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Consequentemente, tratando-se de demanda movida em face de sociedade de economia mista, em que se discute responsabilidade civil por prestação de serviço, afasta-se a competência da Justiça Federal, mantendo-se a jurisdição deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, o banco agravado sustenta a aplicação de prazos reduzidos ou a extinção total da pretensão. Contudo, a matéria também encontra balizamento no Tema 1.150 do STJ, que consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em recentes julgados deste Tribunal (Tema 1.387/STJ), orienta que a prescrição flui a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre, via de regra, na data do saque total ou quando lhe é franqueado o acesso aos extratos que demonstram as irregularidades. No presente caso, o juízo de origem já havia pronunciado a prescrição parcial para eventuais saques ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento, mantendo hígido o direito de questionar as movimentações dentro do decênio legal. Assim, confirmo a incidência da prescrição decenal, nos exatos termos do precedente vinculante. 4. DO MÉRITO No mérito recursal, o agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada da demanda, argumentando que a decisão monocrática terminativa encerrou o debate sem enfrentar adequadamente a complexidade probatória do caso. Todavia, tal insurgência não encontra amparo na sistemática processual vigente, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao relator amplos poderes para julgar unipessoalmente recursos que versem sobre matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores. O art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do CPC, estabelece expressamente que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Tal prerrogativa não constitui mera faculdade do magistrado, mas um instrumento de racionalização da prestação jurisdicional e de efetivação do princípio da celeridade processual. Nessa toada, o art. 927, inciso III, do CPC, impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A força vinculante de tais precedentes visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, impedindo que situações fáticas e jurídicas idênticas recebam tratamentos discrepantes no âmbito do Poder Judiciário. Assim, verificada a subsunção do caso concreto à tese jurídica firmada sob o rito dos repetitivos, a decisão monocrática revela-se não apenas válida, mas imperativa. É importante destacar que a utilização do julgamento monocrático não fere o princípio da colegialidade. Conforme o entendimento consolidado no STJ, a possibilidade de interposição de Agravo Interno permite que a matéria seja devolvida ao exame do órgão colegiado, o que supre qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao quórum de julgamento. No caso em exame, a pretensão do agravante esbarra na tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. O cerne da discussão reside na distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP, especialmente quando o participante alega a ocorrência de desfalques ou a percepção de saldo irrisório ao final de sua carreira pública. Para a correta compreensão da matéria, é fundamental observar a sistemática do programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir de 05/10/1988, o fundo deixou de receber novos cotistas e as contribuições passaram a custear o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego (art. 239 da CF). Para os participantes já cadastrados, o modelo de capitalização foi substituído pela distribuição anual de rendimentos, os quais são creditados automaticamente por duas vias principais: folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito direto em conta corrente bancária. A tese firmada pela Corte Cidadã no Tema 1.300 é categórica ao distinguir as modalidades de saque para fins de atribuição do ônus da prova: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, os extratos colacionados aos autos e examinados pela decisão monocrática revelam que os lançamentos questionados pelo autor ostentam a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Tal registro identifica, de forma inequívoca, que os valores foram repassados ao participante mediante crédito em sua conta bancária de destino. Conforme a alínea "a" da tese vinculante supracitada, nessa hipótese, o ônus de provar a irregularidade, ou seja, o não recebimento efetivo desses créditos, incumbe exclusivamente ao participante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O argumento do agravante de que tal exigência configuraria uma "prova impossível" ou "diabólica" não resiste a uma análise técnica. Como bem pontuado pelo STJ, o participante possui pleno acesso aos seus próprios registros financeiros e funcionais, tais como contracheques emitidos pelo órgão empregador e extratos detalhados de sua conta corrente pessoal. Tais documentos são meios de prova idôneos e acessíveis para demonstrar eventual ausência de depósito. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de mero agente operador, não detém a guarda dos comprovantes de pagamento efetuados por terceiros (empregador) ou dos extratos de destino de outras instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório. Limitou-se a apresentar planilhas unilaterais de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem colacionar um único documento que atestasse a falta de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. A mera alegação de saldo irrisório, desacompanhada de prova de falha operacional concreta, não é suficiente para elidir a presunção de regularidade dos lançamentos efetuados em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo. Portanto, a decisão monocrática agravada aplicou com precisão a jurisprudência dominante, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão de que o autor falhou em demonstrar o inadimplemento da instituição financeira, razão pela qual o desprovimento do agravo é o caminho de rigor. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 26/05/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 15/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR E MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0832851-15.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TAYLOR LORENZO SERAFIM DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802114-16.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801362-18.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO BARRETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801477-47.2025.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0848839-76.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801980-19.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIGUEL ARCANGELO DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0750032-82.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAQUIM RIBEIRO NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0752523-62.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNICESP-CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR PIAUIENSE LIMITADA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALEXANDRE MOREIRA RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0858177-11.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO GOMES LIMA NONATO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800279-56.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELSON ABSOLON DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0767977-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE JESUS VIEIRA DE MATOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO E SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0804503-84.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0803742-68.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EULINA LINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0000090-07.2015.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0000149-76.2011.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANIO BARREIRA FIGUEIREDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0803838-06.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0847164-78.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA (APELANTE)
Polo passivo: WILLIAM DA SILVA LOPES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800573-70.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801303-87.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (APELANTE)
Polo passivo: INACIO LOPES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0803094-33.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA RIBAMAR (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0827262-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0753578-48.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEUSDETE JOSE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000160-33.2012.8.18.0097
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FILHO DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0751608-13.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0751489-52.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0753095-18.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA CLAUDIA DA COSTA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0803519-36.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALMERINDA BATISTA DE MOURA NUNES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ITAMA MOURA NUNES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0751891-70.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0761314-54.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE AUGUSTO NERY REIS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801404-22.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801219-80.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800064-22.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0804508-08.2025.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROBERTA THAYNARA SOUSA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0813128-73.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALENTIN LIMA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800238-43.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE)
Polo passivo: VIRGILIO CICERO DE BRITO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0765731-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL AMELIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800365-54.2019.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0766025-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCELO FREITAS COUTINHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801253-97.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU (APELANTE) e outros
Polo passivo: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800685-36.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ARAUJO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800310-78.2024.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DE ABREU ROCHA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801618-55.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARCIA COELHO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800942-88.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (APELANTE)
Polo passivo: I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0765870-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LARISSA DANIELLE DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801974-07.2021.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0814540-73.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0753842-65.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800952-41.2024.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIA DA COSTA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. No mais, dar parcial provimento ao recurso da concessionária, tão somente para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 12 (doze) meses, mantendo-se, em todos os demais aspectos, a sentença recorrida, inclusive quanto à determinação de substituição dos postes e à cominação de multa diária. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o êxito substancial da parte autora e a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se a condenação integral da ré, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, afastada a majoração recursal diante da ausência dos requisitos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. Ficam preservados os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0820314-31.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0802915-57.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERALDINO LIMA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801082-69.2019.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HELENITA FERNANDES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803101-63.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0813788-43.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803504-49.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GEONILDO MOREIRA DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0805251-92.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JUVENAL ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Terceiros: MIGUEL PIRES DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0005071-83.2015.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEDRO COSTA SANTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, votar pela REFORMA PARCIAL do acórdão de apelação e do acórdão de embargos de declaração, apenas para determinar que o valor da condenação por danos morais (R$ 30.000,00) seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a incidir a partir da citação, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0803144-75.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO SAO MIGUEL DO FIDALGO PI MUNICIPAL (APELANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0753409-61.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804971-92.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0753963-93.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800846-19.2024.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA XIMENES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 35
Processo nº 0831387-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEY SILVA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0754091-16.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADO DE JULGAMENTO:
Ordem: 30
Processo nº 0811498-55.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANIEL FABIANO FERREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de maio de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:01
Expedição de documento06/05/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813788-43.2020.8.18.0140.
AGRAVANTE: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)06/05/2026, 00:00
Expedição de documento05/05/2026, 10:08
Para julgamento de mérito05/05/2026, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual04/05/2026, 12:54
Conclusão (para julgamento)27/04/2026, 23:52
Documento11/04/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0813788-43.2020.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2026, 11:48
Evolução da Classe Processual25/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo19/03/2026, 00:15
Documento28/02/2026, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. VALOR RECEBIDO CONSIDERADO ÍNFIMO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'C', DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0813788-43.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de desfalque de valores vinculados à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que, após sua aposentadoria como policial militar, ao requisitar o saque do PASEP, deparou-se com um saldo de valor irrisório, quantia que considerou incompatível com as contribuições feitas ao longo de seus anos de serviço público. Argumenta que o banco não apresentou os extratos detalhados anteriores a 1999 e sustenta que houve desfalque, má gestão e ausência de aplicação de rendimentos. O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, pronunciou a prescrição para eventuais saques anteriores a junho de 2010 com amparo no Tema 1.150 do STJ, mas julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco prova do alegado desfalque no período não prescrito. Ressaltou que o ônus probatório cabia ao autor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1.300, uma vez que os lançamentos se deram sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Inconformado, o apelante sustentou que a sentença não considerou a responsabilidade civil objetiva do banco e a necessária inversão do ônus da prova, requerendo a reforma do julgado para condenar o réu à restituição de R$ 149.851,85 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção e juros, além de indenização por danos morais (ID. 31084494) Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal. 2. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na gestão e guarda dos valores depositados na conta do apelante Onofre Joaquim do Nascimento, resultando em saldo final irrisório por ocasião do saque realizado após sua aposentadoria, o que, segundo alega, evidenciaria desfalque ou má administração do fundo. O apelante sustenta que, ao solicitar o saque de sua cota do PASEP, recebeu quantia considerada ínfima e manifestamente incompatível com as contribuições realizadas ao longo de sua carreira no serviço público militar. Alega que, ao requisitar ao Banco do Brasil os extratos completos de sua conta, teve negado o acesso a movimentações anteriores a 1999, o que, a seu ver, reforçaria a hipótese de irregularidade e omissão da instituição financeira. Defende que o banco, como gestor do PASEP, descumpriu o dever de preservar o saldo acumulado, violando o disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal, que impõe a proteção do patrimônio do fundo. Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores nem de falha na prestação do serviço bancário. Os documentos juntados demonstram que o Banco do Brasil atuou conforme a regulamentação vigente, limitando-se à função de executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, que estabelecem que a gestão normativa e a definição dos índices de atualização monetária são atribuições do referido Conselho, e não da instituição financeira. De igual modo, os extratos disponibilizados evidenciam lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C”, correspondentes a pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o que é plenamente compatível com a sistemática do PASEP após 1988, quando deixou de haver novas cotas e passou a vigorar o modelo de rendimentos anuais creditados automaticamente. Dessa forma, o simples fato de o apelante não identificar movimentações bancárias tradicionais não é suficiente para sustentar a alegação de irregularidade ou desfalque. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.300, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque realizada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, os lançamentos questionados são precisamente daqueles realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, enquadrando-se, portanto, na hipótese da alínea “a” do referido Tema, conforme devidamente pontuado pelo juízo sentenciante. Assim, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que não recebeu os valores creditados a título de rendimentos do PASEP. Todavia, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem qualquer documento que comprovasse o não recebimento efetivo dos valores, como contracheques, extratos bancários de conta-salário ou comprovantes de crédito. A alegação de que a exigência constituiria indevida não inversão do ônus probatório ou "prova diabólica" não encontra amparo. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o participante é quem tem melhores condições de demonstrar o não recebimento, por dispor de acesso direto aos seus registros financeiros e funcionais, ao contrário do Banco do Brasil, que não possui tais documentos. Deve-se ainda afastar a imputação de má gestão do fundo. O Banco do Brasil atua como mero agente operador, sem competência para alterar índices de correção, juros ou critérios de cálculo dos rendimentos, os quais são definidos por normas de caráter público emanadas do Conselho Diretor, órgão vinculado ao Tesouro Nacional. Assim, eventual discussão sobre índices de atualização ou critérios de valorização não se confunde com falha na execução do serviço bancário. Por outro lado, não se verifica qualquer elemento que autorize indenização por danos morais. A situação narrada, consubstanciada na divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, insere-se na esfera de aborrecimentos inerentes à vida civil e à relação bancária, sem atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes na espécie. Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo prova de omissão ou de desvio de valores, tampouco demonstração de dano material ou moral, impõe-se a manutenção integral da improcedência dos pedidos iniciais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 22:21
Não-Provimento23/02/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 20:41
Documento19/02/2026, 20:41
Documento19/02/2026, 20:26
Recebimento17/02/2026, 15:17
Distribuição (sorteio)17/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que a apelação foi apresentada tempestivamente. Certifico que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813788-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação TERESINA, 20 de janeiro de 2026. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0721/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813788-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o requerido realizou má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos saques indevidos. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade na qual o processo foi suspenso (id 17677287). A parte ré apresentou contestação em id 10895695 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela adversa não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve saques indevidos, estando ausente a obrigação reparatória postulada pelo autor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11341215 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, acolhendo-se em parte a prescrição da pretensão, determinando-se a juntada de documentos pelo autor e distribuindo-se o ônus da prova, sem inversão (id 66148691). A parte autora informou não ter provas a produzir (id 71772744) e a parte ré se manteve inerte. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante, a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Por oportuno, este Juízo, desde a decisão de id 66148691, julgou prescrita a pretensão de reparação para supostos saques indevidos ocorridos anteriores a junho de 2010, observando a possibilidade de cisão temporal do pedido e o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1150 do C. STJ. Em demandas semelhantes, a decisão já foi mantida pelo E. TJPI, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO DA CONTAGEM. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR AOS EXTRATOS DO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. II – O dia inicial da contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. III – É inequívoco que o Agravante tomou ciência dos fatos em 13/12/2016, quando houve o pagamento de todo o saldo em razão de sua aposentadoria, destacando que a solicitação dos extratos referentes ao PASEP e microfilmagem não posterga o termo inicial do prazo prescricional, como muito bem observou a Juíza de origem, com o reconhecimento da prescrição parcial da demanda. IV – Recurso conhecido e desprovido”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754261-56.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024). Grifos nossos. Dessa forma, a aferição da controvérsia está restrita ao período compreendido entre junho de 2010 e janeiro de 2017, quando o saldo total foi resgatado pelo autor por ocasião de sua aposentadoria. Segundo o extrato da conta individualizada do PASEP constante no id 10955951, verifica-se que todos os saques ocorridos desde junho de 2010 se operaram como “PGTO RENDIMENTO C/C”. Logo, consoante delineado na decisão de id 66148691, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente na conta corrente do autor, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, não há falar em surpresa na distribuição do ônus da prova, tampouco em reabertura de prazo para juntada de documentos, sobretudo quando a parte não demonstrou inconformidade pelo meio impugnatório típico da decisão judicial, o que autoriza, de fato, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sendo determinada a juntada de extratos bancários pela parte autora com objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que ambos os pedidos não merecem acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor, com fulcro no art. 99, §3º, também do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813788-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o requerido realizou má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos saques indevidos. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade na qual o processo foi suspenso (id 17677287). A parte ré apresentou contestação em id 10895695 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela adversa não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve saques indevidos, estando ausente a obrigação reparatória postulada pelo autor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11341215 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, acolhendo-se em parte a prescrição da pretensão, determinando-se a juntada de documentos pelo autor e distribuindo-se o ônus da prova, sem inversão (id 66148691). A parte autora informou não ter provas a produzir (id 71772744) e a parte ré se manteve inerte. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante, a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Por oportuno, este Juízo, desde a decisão de id 66148691, julgou prescrita a pretensão de reparação para supostos saques indevidos ocorridos anteriores a junho de 2010, observando a possibilidade de cisão temporal do pedido e o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1150 do C. STJ. Em demandas semelhantes, a decisão já foi mantida pelo E. TJPI, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO DA CONTAGEM. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR AOS EXTRATOS DO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. II – O dia inicial da contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. III – É inequívoco que o Agravante tomou ciência dos fatos em 13/12/2016, quando houve o pagamento de todo o saldo em razão de sua aposentadoria, destacando que a solicitação dos extratos referentes ao PASEP e microfilmagem não posterga o termo inicial do prazo prescricional, como muito bem observou a Juíza de origem, com o reconhecimento da prescrição parcial da demanda. IV – Recurso conhecido e desprovido”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754261-56.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024). Grifos nossos. Dessa forma, a aferição da controvérsia está restrita ao período compreendido entre junho de 2010 e janeiro de 2017, quando o saldo total foi resgatado pelo autor por ocasião de sua aposentadoria. Segundo o extrato da conta individualizada do PASEP constante no id 10955951, verifica-se que todos os saques ocorridos desde junho de 2010 se operaram como “PGTO RENDIMENTO C/C”. Logo, consoante delineado na decisão de id 66148691, por se traduzirem tais pagamentos como créditos disponibilizados diretamente na conta corrente do autor, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica ficada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Dessa forma, não há falar em surpresa na distribuição do ônus da prova, tampouco em reabertura de prazo para juntada de documentos, sobretudo quando a parte não demonstrou inconformidade pelo meio impugnatório típico da decisão judicial, o que autoriza, de fato, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sendo determinada a juntada de extratos bancários pela parte autora com objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que ambos os pedidos não merecem acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor, com fulcro no art. 99, §3º, também do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813788-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte requerida para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicar as provas que ainda pretende ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC), conforme determinado na parte final da decisão de ID nº 66148691. TERESINA, 3 de junho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0704/06/2025, 00:00