Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA, EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801927-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contratação de nº 304216646-6, que afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência ou subsidiária nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 3ª Vara Cível (id 24000866). O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito da autora como ocorrido em 09.09.2023 (id 46573393). A parte ré apresentou contestação em id 48600494 alegando preliminarmente a litigância abusiva; necessidade de suspensão do processo por morte da parte; falta de interesse processual e impugnação à concessão da gratuidade. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso (id 53726390). EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA requereu sua habilitação como sucessor processual da autora (id 55588878). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a parte ré impugnou alegando tratar-se do cônjuge, e não do inventariante (id 64661496). Este Juízo deferiu o pedido de habilitação de EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA e determinou sua intimação para oferecer réplica (id 77009618). A parte autora ofereceu réplica em id 77771401 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito as demais preliminares em bloco (art. 4º do CPC). 2.2. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC’ (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Destaque-se que a tese também foi fixada no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto do contrato de nº 304216646-6, que se operou em setembro de 2016, conforme faz prova o extrato de consignações juntado pela própria parte autora junto à inicial (id 23494281). Portanto, tendo ajuizado a ação somente em 19.01.2022, sem que tenha ocorrido qualquer marco suspensivo ou interruptivo, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07