Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de existência de contrato assinado e indícios de pagamento. A Apelante alegou nunca ter contratado empréstimo com o Apelado, sustentando a nulidade do negócio por ausência das formalidades exigidas para analfabetos, notadamente a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC e jurisprudência pacífica do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da Apelante; e (iii) verificar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Contratos celebrados por pessoas analfabetas exigem, para sua validade, assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, a jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE) e as Súmulas 30 e 37 do TJPI. O Banco Apelado não apresentou contrato com as formalidades legais exigidas, tampouco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e à Súmula 18 do TJPI. A inexistência de contrato válido e a ausência de crédito efetivo autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese firmada no EAREsp 676.608/RS como regra vinculante. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo, especialmente contra pessoa idosa e analfabeta, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do TJPI. Não se caracteriza litigância de má-fé pela Apelante, tendo em vista a ausência de dolo, prejuízo à parte adversa ou conduta processual abusiva, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira que efetua descontos sem contrato válido deve restituir os valores indevidamente cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida baseada em contrato nulo, especialmente contra pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral presumido e enseja indenização compensatória. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados impede a compensação e reforça o dever de restituição integral. A concessão da justiça gratuita não pode ser revogada sem prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, ApCiv 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801690-71.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta (id 27758109) por FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI (id 27758106), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. A sentença recorrida (id 27758106) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. O julgador de piso fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação consumerista e na inversão do ônus da prova, mas concluiu pela aquiescência da Autora ao contrato, pela ausência de impugnação oportuna e pela alegada juntada de contrato "devidamente assinado" e "documento que indica o pagamento" pelo Banco, afastando, assim, qualquer nulidade ou ilicitude. Em suas razões recursais (id 27758109), a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado com o recorrido e que, sendo pessoa analfabeta, o contrato é nulo por não ter obedecido às formalidades legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI. Alega, ainda, falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do crédito do valor contratado, o que ensejaria a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI. Pugna pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (ID 27758113), a parte Apelada, Banco Bradesco S.A., alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a validade do negócio jurídico firmado, sustentando inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos realizados e ausência de defeito na prestação do serviço, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Adicionalmente, requer a condenação da Apelante por litigância de má-fé e o indeferimento do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27732439). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas e a responsabilidade das instituições financeiras, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 18, 30 e 37). O recurso do apelante, ao demonstrar a contrariedade da sentença de primeiro grau a esses entendimentos já sedimentados, atrai a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal. 4. DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto, também, a referida preliminar suscitada. 5. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco Apelado requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à Apelante, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, o benefício da justiça gratuita já foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 27732439) e, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. A presunção de pobreza, embora relativa, não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo Apelado. Ademais, considerando o provimento do recurso da Apelante, que buscou a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, não se justifica a revogação do benefício. Assim, rejeito o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita. 6. DO MÉRITO Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. 6.1 Da Aplicabilidade do CDC e da Validade do Contrato Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.o 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado na inicial. Por se tratar de consumidora que se encontra impossibilitada de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ademais, quanto à capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado, importante ressaltar que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. Dessa forma, o banco réu BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, embora tenha juntado cópia de contrato em contestação (ID 27758076), tal documento não atende às exigências do Art. 595 do CC, por não conter assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, indispensáveis para a validade de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais. “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, bem como a ausência de comprovação idônea da transferência do valor nos termos da Súmula 18, impõem a invalidação do suposto contrato. 6.2 Da Repetição de Indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco/apelado procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...]" (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020) Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante. Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos a efetiva disponibilização do crédito. 6.3 Dos Danos Morais No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, contra pessoa idosa e analfabeta, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. A vulnerabilidade agravada da Apelante, aliada à natureza alimentar dos proventos, potencializa o dano sofrido. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido." TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 Dessa forma, visando à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes. 6.4 Dos Juros e Da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso em análise, não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida na primeira instância, manteve-se dentro dos limites da boa-fé e do exercício regular do direito de ação ao buscar a reforma da sentença. Ademais, à litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Assim, ausente prova do dolo, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé em relação à Apelante. Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva: O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir-se. Recusa-lhe, porém, efeitos no ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Caio Mário Pereira da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429) Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados, proferidos em situação parelha por esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido." (TJPI | Apelação Cível 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido." (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019) Quanto ao causídico que patrocina a sua defesa, as penas dos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo serem estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante art. 32 da Lei n. 8.906/94. 8. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, e, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no MÉRITO, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30, 37 e 18, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) CONDENAR o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora/Apelante, sem compensação, uma vez que não houve crédito comprovado em favor da Apelante; c) CONDENAR o Banco/Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDEFIRO os pedidos do Banco Apelado de condenação da Apelante por litigância de má-fé e de impugnação à assistência judiciária gratuita. INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte Apelada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator