Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO GERALDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801744-44.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BERNARDO GERALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual se questionam descontos efetuados a título de tarifa, seguro e crédito de mora pessoal. Citação regular. Contestação oferecida (id. 82905691). Réplica apresentada (id. 88785598). Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito. Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos. O argumento não tem procedência, contudo. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa. Por fim, ao meu ver não é caso de nenhuma exceção ao princípio da publicidade, consolidada no art. 189, do CPC, portanto, não há motivos para decretação de segredo de justiça. Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados. Não há incidência de prazo decadencial. Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC). DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa. Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Passo à análise de cada desconto: 1. Desconto referente a CESTA B.EXPRESSO4 Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles. O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta. Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas. São pessoas que, não obstante disponham da sabedoria popular, mal sabem ler e escrever. Quando muito, desenham o próprio nome. Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, e que tenha sido prestado algum serviço não qualificado normativamente como essencial e gratuito, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito. 2. Descontos referentes ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema. No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Pois bem, no caso dos autos, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é impugnada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu. 3. Desconto referente a MORA DE CRÉDITO PESSOAL A parte autora alegou a existência de descontos indevidos sob a rubrica “mora de crédito pessoal”, pleiteando a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos. Todavia, restou comprovado nos autos, por meio dos extratos juntados pelo próprio autor, que os descontos questionados são consequência do atraso no pagamento das parcelas dos contratos firmados, não havendo prova de cobrança indevida, má-fé ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Verificou-se, ainda, que o autor não mantinha saldo suficiente em conta na data prevista para os débitos automáticos, o que legitimou a incidência da mora contratual. Desse modo, inexistente ato ilícito ou irregularidade, conclui-se pela legalidade das cobranças, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais referentes a esse desconto. Da reparação civil Diante do que foi explanado nos dois primeiros tópicos, que versam sobre os descontos: “Cesta B. Expresso4” e “Bradesco Vida e Previdência passa-se à análise das consequências jurídicas da conduta adotada pelo réu. A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, o que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas a título de mora de crédito pessoal; b) julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas a título de Cesta B. Expresso4 e Bradesco Vida e Previdência, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente à título de Cesta B. Expresso4, da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; d) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente à título de Bradesco Vida e Previdência, da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; e) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Pio-IX, data indicada pelo sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.