Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE SOUSA LOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801034-13.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DE SOUSA LOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação e restituição de valores decorrentes de descontos relativos à rubrica “CAPITALIZAÇÃO”. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada, sustentando que a matéria já foi objeto de apreciação no processo nº 0800321-38.2025.8.18.0102, transitado em julgado, no qual também foram discutidos descontos referentes ao título de capitalização. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor informado não possuir novas provas e requerido julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses em que o juiz extinguirá o processo disciplina em seu art. 485, V, que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.” A coisa julgada divide-se em formal e material. Como é cediço, a coisa julgada material se trata de um instituto que visa proteger a segurança jurídica, assim, resulta na impossibilidade de a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor. No caso, verifica-se que a presente demanda reproduz controvérsia já apreciada no processo nº 0800321-38.2025.8.18.0102, havendo identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Conforme alegado pela parte ré, ambas as ações discutem descontos relativos à tarifa/título denominado “CAPITALIZAÇÃO”, tendo sido utilizados os mesmos extratos bancários para fundamentação da pretensão. Não há indicação de descontos diversos ou fatos novos aptos a afastar a autoridade da coisa julgada. Assim, configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, última figura, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI