Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800353-43.2025.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por OSVALDO FERREIRA LIMA, parte devidamente qualificada aos autos. Objetiva a autora, em apertada síntese, o registro do óbito de ANTONIO FERREIRA LIMA, seu irmão, nascido em 09/09/1936 e falecido no dia 29/01/2007. Ressalta, por fim, que não fora realizada o registrou no prazo legal, em razão do elevado abalo emocional pelo falecimento de seu irmão e devido a sua baixa instrução. Outrossim, o requerente ainda tentou solicitar o registro na justiça em 2018, o que foi veemente negado por não preencher os requisitos na época de capacidade postulatória. Com a inicial juntou documentos (ID nº 73012924). Concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 73038054). Cota Ministerial em id 74640343 pugnando pela intimação da autora, para que apresente a documentação complementar faltante, notadamente a declaração de óbito e a carta de sepultamento e especifique a causa da morte, ou, alternativamente, apresente justificativa plausível para a ausência de tais documentos/informações, bem como, caso não haja o fornecimento da documentação supracitada, seja oficiada a Secretaria de Saúde do Município onde ocorreu o falecimento, a fim de que informe, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, se há registro relacionado ao óbito de ANTÔNIO FERREIRA LIMA, ocorrido em 29 de janeiro de 2007, e, em caso positivo, encaminhe cópia dos documentos pertinentes. Determinação de intimação da autora, para juntada de documentos (ID nº 74818062). Autora manteve-se inerte, conforme certidão id 76879393. Determinação de intimação da parte autora id 81995243, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação complementar faltante, notadamente a declaração de óbito e a carta de sepultamento e especifique a causa da morte, ou, alternativamente, apresente justificativa plausível para a ausência de tais documentos/informações. Petição da parte autora alegando que as provas juntadas são suficientes, pois foram anexadas certidão negativa de todos os cartório da região, Guadalupe, Marcos Parente e Antônio Almeida, bem como relatório social do CRAS de Porto Alegre do Piauí onde consta a cruz do mesmo e que se colocou a disposição para qualquer esclarecimento, não tendo a parte autora como conseguir outras provas além dessas pela quantidade de tempo que já passou, (ID nº 83945141). Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos pedidos ventilados na inicial (ID nº 85188850). É o relatório do necessário. DECIDO. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do NCPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos (presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder - STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ). Cinge-se a presente demanda, na possibilidade de registro de óbito após o prazo legal. O pedido merece improcedência. Quanto a temática em comento, estabelece o art. 83 da Lei de Registros Públicos, que quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Neste diapasão, ainda que o registro de óbito se revista de questão de ordem pública, a norma de regência, estabelece requisitos para sua formalização. Haja vista as consequências sucessórias inerentes ao ato a ser declarado. Destaco, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, que os poucos documentos carreados aos autos, em nome do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não são capazes de comprovar as circunstâncias de tempo, local e causa da morte de Antônio Ferreira Lima. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, o pedido deve ser julgado improcedente. A jurisprudência pátria comunga de tal entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO. LEI Nº 6.015/73. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR A PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei de Registros Publicos exige, para o assento tardio de óbito, a efetiva demonstração das circunstâncias correspondentes e necessárias à segurança jurídica do ato (inteligência do artigo 83 da Lei federal nº 6.015/1973). 2. Ausentes provas suficientes a amparar pleito dessa magnitude social, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de assentamento tardio de óbito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315076820188090122, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Inviável atender ao pedido da autora, para que seja feito o registro tardio de óbito do seu filho, que teria falecido há mais de 40 anos. Ausência de provas sobre as circunstâncias de tempo, local e causa da morte que impossibilitam a declaração judicial. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70077669125, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2018). (TJ-RS - AC: 70077669125 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018). (grifei) Por fim, pontuo que a sentença proferida em sede de jurisdição voluntária, conforme defendem Humberto Theodoro Júnior, com apoio em Alcalá-Zamora, não faz coisa julgada, eis que não há litígio, partes, ação, mas, apenas, pedido. Assim, nada impede que o autor da presente demanda ajuize uma nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir, desde que apresente novas provas. Por todo o exposto, julgo improcedente todos os pedidos ventilados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor nas custas processuais, em nome do princípio da causalidade. Porém, ficarão sob condição suspensiva, por litigar sob o albergue da justiça gratuita. Lado outro, sem condenação em honorários, por ser o feito de jurisdição voluntária. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente