Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENTA ISABEL DOS PASSOS
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Benta Isabel dos Passos ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em desfavor do Banco Itaú Consignados S.A. Narrou a parte que realizou diversos empréstimos com correspondentes bancários, mas não se recorda da celebração do contrato de empréstimo sob nº 555270322. Aduziu que jamais celebrou ato jurídico com o demandado, principalmente em relação ao empréstimo em discussão. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do referido contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. (ID 41685048). Para provar o alegado juntou documentos, notadamente extrato previdenciário (ID 41685049, p. 5). Verificada a ausência de documentos, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 41730405) O banco apresentou contestação espontânea, aduzindo que o contrato em discussão foi cancelado e teve os valores a maior descontados devolvidos a parte por TED/DOC. Além disso, argumentou que o contrato foi celebrado junto ao Banco BMG S.A., o qual foi cedido para o requerido, tendo sido o contrato regularmente celebrado pela parte. Alegou que o contrato em discussão, trata em verdade do refinanciamento do contrato nº 832507977. Para provar o alegado, juntou contrato do empréstimo em discussão, o TED de devolução dos valores, TED oriundos do contrato discutido e o histórico da contratação junto aos sistemas internos do banco (ID 42669091, 42669498, 42669501, 42669505 e 42669507). A parte não promoveu a emenda, tendo sido indeferida a inicial, conforme sentença de ID 46190268. A referida sentença foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito (ID 75687543). Determinou a citação do réu para apresentar sua contestação, tendo o réu deixado transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 88209759 e 93193267). O autor, regularmente intimado, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 93775163). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, contudo, hei por bem indeferir a produção da prova pretendida. O cerne da presente controvérsia se funda essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente da consumidora, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. Assim sendo, passo a análise das preliminares aduzidas pelo requerido, porquanto preceitos lógicos ao enfrentamento da lide. DAS PRELIMINARES Da prescrição. Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018). No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia 01/06/2023 e o último desconto foi realizado em 02/10/2019, desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto. Da falta de interesse de agir. Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem pertinência, pois não tem nenhum fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV, da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela, uma vez que a autora e réu se enquadram na qualificação disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a matéria está pacificada pelo verbete sumular nº 297 do STJ. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida de n° 555270322, cumprindo os requisitos do artigo 595 do Código Civil, com os documentos de identificação da parte autora, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 42669498. Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID 42669091. Assim, não resta dúvida de que a requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. O contrato entabulado pelas partes exige formalidade, a qual fora cumprida em sua celebração, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Quanto ao pedido da parte requerida na aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. O entendimento já pacificado é no sentido de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada, mediante prova que demonstre a ocorrência de dolo processual (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL. 0800833-40.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025). Desse modo, diante das provas colacionadas nos autos, não verifico a ocorrência de dolo processual, motivo pelo qual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800917-74.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] indefiro a aplicação de multa de litigância por má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes