Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDECI JOSE DA SILVA, JOAO FELIPE SILVA ALMEIDA
EMBARGADO: MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA Advogado(s) do reclamado: JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0757846-19.2024.8.18.0000 Origem:
EMBARGANTE: VALDECI JOSE DA SILVA, JOAO FELIPE SILVA ALMEIDA
EMBARGADO: MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE RICARDO NOGUEIRA CARDOSO - PI18921 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA VALDECI JOSÉ DA SILVA E JOÃO FELIPE SILVA ALMEIDA, inconformados com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se pronunciado sobre o pedido de cerceamento de defesa diante da falta de audiência de justificação prévia. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o mais superficial exame dos autos revela que se houve com inteiro acerto o magistrado a quo ao deferir a liminar que a agravada reclamara e cuja cassação é agora pretendida pela agravante. Basta ressaltar que a hipótese versa medida liminar deferida em ação possessória, depois que a magistrado concedente, ressalte-se ainda, constatou de sua necessidade, sob pena de se permitir que a agravada viesse a sofrer os danos que receia no imóvel objeto da lide instaurada contra a agravante. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho do decisum: “Quanto ao conteúdo dos autos, o registro de imóvel e outros documentos juntados (ID 57144777 e ss.) apontam a propriedade pertence a parte autora e os demais herdeiros do espólio, quais sejam: Maria Edileusa do Monte Lima, Antonio Evaldo Cardoso Neto, Edmar Cardoso Lima, Antonia Elieusa do Monte Lima, Maria Elieuda do Monte Lima e Enoque Cardoso Lima Júnior. A parte autora informa apenas que existe uma construção de imóvel residencial dentro da área descrita, mas não indica a localização, juntando fotos do imóvel em fase de construção. Não é possível identificar, apenas com as fotos anexadas, o local em que o imóvel está sendo construído.” Por outro lado, não é igualmente demasiado frisar que aquele magistrado cuidou, sim, ao contrário do que se assevera neste recurso, de observar os ditames legais que devem nortear as possessórias em geral, enquanto aguarda-se a vindoura instrução do feito. Tanto assim que deferiu apenas em parte a tutela de urgência requestada, limitando-se a determinar que se fizessem cessar, por ora, todas as atividades construtivas empreendidas pelos agravantes, levando em conta, ademais, a imprecisão acerca da área e extensão das obras. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o magistrado cuidou, sim, ao contrário do que se assevera neste recurso, de observar os ditames legais que devem nortear as possessórias em geral, enquanto aguarda-se a vindoura instrução do feito, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 21/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757846-19.2024.8.18.0000