Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Maria da Conceição Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Pan S.A. Narrou a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob suposta contratação de cartão de crédito consignado. Aduziu que jamais firmara o referido contrato, não teve conhecimento de sua contratação, tampouco fez uso dos valores ou os benefícios decorrentes do contrato. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido e o histórico de crédito. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Este juízo determinou a emenda da inicial para juntar procuração pública assinada pela parte, bem como apresentar documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. A parte requerida apresentou contestação espontânea, alegando regularidade de contratação e ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Aduziu ainda que o contrato cumpriu com as formalidades legais, estando com todas as disposições de fácil intelecção e legíveis. Fez juntada dos contratos celebrados e comprovantes de transferências de valores. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que a inicial se encontra com todos os documentos da parte autora contemporâneos ao ajuizamento da ação, bem como a procuração apresentada se encontra regularmente outorgada, cumprindo os requisitos legais, com a subscrição de duas testemunhas. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801887-06.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] recebo a inicial. Outrossim, a presente lide comporta julgamento antecipado, porquanto o cerne da controvérsia reside na existência/inexistência do contrato alegado e validade/invalidade de sua celebração. Desse modo, para o deslinde da controvérsia não se vê necessária a produção de prova oral para oitiva pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, conquanto a lide deve ser comprovada mediante prova documental. Nesse sentido, diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes e considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela, considerando que a qualidade de consumidor do autor e de fornecedor do réu estão delineadas pelos art. 2º e 3º do CDC, bem como a matéria se encontra pacificada pelo verbete sumular nº 297 do STJ. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Não obstante, a responsabilidade do fornecedor de serviços se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo o réu apresentar provas que busquem afastar sua responsabilidade. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida, cumprindo os requisitos do artigo 595 do Código Civil, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 88013738. Verifica-se do contrato juntado que há expressamente a espécie de cédula bancária contratada, seus encargos e peculiaridades da contratação. Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID 88473642. Outrossim, o banco ainda apresenta outro contrato de autorização de saque em que a parte autora realizou para o mesmo cartão ora contratado, para liberação de valores adicionais. Tal contrato foi celebrado de modo eletrônico, tendo sua assinatura por biometria facial, conforme documento juntado em ID 88013741 e 88013740. Os valores oriundo do referido contrato digital também foram disponibilizados à autora, conforme se verifica da transferência realizada para sua conta bancária, conforme comprovante de ID 88014055. Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. Ainda que pese sua hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que não se recebe valores sem que haja a necessidade de pagar alguma contraprestação. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de desconhecer sua origem e sua qualidade de analfabeto. Entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes