Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: TANIEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - PI7835-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, atribuído ao rompimento de cabo integrante da rede de distribuição de energia. A recorrente sustenta ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, insuficiência probatória, não configuração do dano moral e, subsidiariamente, excesso do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (ii) estabelecer se o incêndio possui nexo causal com a atuação da concessionária; (iii) determinar se há causa excludente da responsabilidade objetiva; (iv) definir se o evento configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, ressalvada a comprovação de causa excludente de responsabilidade. 4. O conjunto probatório, composto por laudo técnico elaborado por órgão público, boletim de ocorrência e demais elementos dos autos, demonstra que o incêndio teve origem no rompimento de cabo da rede elétrica durante atividade de manutenção realizada pela concessionária. 5. A ausência de registros internos de perturbação no sistema elétrico e a inexistência de requerimento administrativo de ressarcimento não afastam a responsabilidade civil quando o defeito do serviço e o nexo causal são comprovados judicialmente. 6. Incumbia à concessionária, detentora das informações técnicas acerca da operação da rede elétrica, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A insuficiência de prova quanto à extensão econômica dos danos materiais não impede o reconhecimento do dano moral quando a gravidade do incêndio evidencia violação relevante à tranquilidade, à segurança e à dignidade do proprietário atingido. 8. O dano moral decorrente de incêndio causado por falha na prestação do serviço público essencial configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo experimentado. 9. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do evento, às circunstâncias do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando irrisório nem excessivo. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço quando demonstrados o dano e o nexo causal. 2. O rompimento de cabo da rede elétrica que ocasiona incêndio em propriedade rural caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. 3. A ausência de requerimento administrativo e de registros internos da concessionária não afasta o dever de indenizar quando o defeito do serviço é comprovado por outros meios de prova. 4. O dano moral decorrente de incêndio provocado por falha na prestação do serviço de distribuição de energia configura-se in re ipsa. 5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 405 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003582-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.115.349/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0800046-26.2024.8.18.0102, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.162.726/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1.059; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800051-48.2024.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, cuja parte adversa é TANIEL GOMES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” apelação cível: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistem provas suficientes do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o incêndio ocorrido na propriedade do autor; ii) não foi demonstrada falha na prestação do serviço, sustentando que não houve registro de ocorrência ou perturbação no sistema elétrico na data dos fatos, além de afirmar que o laudo produzido não comprovaria a origem do incêndio; iii) o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo comprovação dos danos e dos pressupostos da responsabilidade civil; iv) o dano moral não restou caracterizado, por ausência de efetiva lesão extrapatrimonial, sendo indevida, ou subsidiariamente excessiva, a indenização fixada em R$ 10.000,00. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois o conjunto probatório demonstra que o incêndio teve origem no rompimento de cabo da rede elétrica da concessionária durante manutenção realizada por sua equipe; ii) o laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Gestão Hídrica, o boletim de ocorrência e os demais elementos constantes dos autos comprovam o nexo causal e os prejuízos suportados pelo autor; iii) a responsabilidade da concessionária é objetiva, estando presentes o dano e o nexo causal, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade; iv) o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa; v) requer, ainda, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado limita-se à verificação da correção da sentença que condenou a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, em favor de Taniel Gomes de Oliveira, em decorrência de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, em 22/09/2023, cuja origem foi atribuída ao rompimento ou desprendimento de cabo integrante da rede de distribuição de energia mantida pela concessionária. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a existência de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a comprovação do nexo causal entre essa falha e o incêndio, a eventual incidência de causas excludentes da responsabilidade civil — tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior —, a configuração do dano moral indenizável e, por fim, a adequação do montante indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem. A demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a concessionária demandada ostenta a condição de fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o recorrido figura como destinatário final dos serviços de fornecimento de energia elétrica disponibilizados pela concessionária apelante. Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI: Apelação Cível nº 2016.0001.003582-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2018). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público encontra fundamento na teoria do risco administrativo, bastando à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do dano e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade quando comprovadas hipóteses como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.115.349/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/12/2017). Desse modo, sendo a apelante concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado investida da prestação de atividade pública essencial, responde objetivamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros, sejam consumidores diretos dos serviços prestados ou pessoas expostas aos riscos inerentes à atividade desenvolvida, nos termos do dispositivo constitucional mencionado. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do respectivo nexo causal. Tratando-se de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, impõe-se-lhe o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a concessionária apelante responde objetivamente pelos danos decorrentes de ação ou omissão verificada no desempenho de sua atividade, incumbindo à vítima apenas comprovar a ocorrência do evento danoso e o nexo etiológico correspondente. Somente se exime da responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ocorrência do incêndio registrado em 22/09/2023, nas localidades rurais de Tamboril/Gurita, Barra do Pinhão e Mutambeira, encontra-se amplamente demonstrada nos autos, não se tratando de alegação desprovida de suporte probatório. Conforme consignado na sentença, o sinistro constitui fato incontroverso, inclusive objeto de diversas demandas correlatas decorrentes do mesmo evento. Restou comprovado que o incêndio atingiu inúmeras propriedades rurais da região, ocasionando danos a cercas, pastagens, plantações e árvores frutíferas, alcançando igualmente a propriedade pertencente a Taniel Gomes de Oliveira. A origem do incêndio também se mostra suficientemente comprovada para fins de responsabilização civil. O magistrado de primeiro grau atribuiu especial relevância ao laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Gestão Hídrica de Antônio Almeida/PI, órgão público responsável pela inspeção, o qual concluiu que o incêndio teve início em razão do rompimento de cabo pertencente à rede elétrica da concessionária durante atividade de manutenção realizada por sua equipe, propagando-se posteriormente pelas propriedades rurais vizinhas. O boletim de ocorrência igualmente corrobora essa conclusão, registrando que o Grupamento Militar de Antônio Almeida foi acionado para atender à ocorrência e constatou que o foco inicial do incêndio decorreu do desprendimento de fio da rede elétrica pertencente à Equatorial, nas proximidades do Sítio Gurita. Também o laudo complementar produzido pela Secretaria Municipal descreveu minuciosamente a extensão das áreas atingidas, identificando as coordenadas geográficas, os proprietários e posseiros afetados e, especificamente quanto a Taniel Gomes de Oliveira, consignou danos em 200 metros de cercas de arame farpado, 2 hectares de pastagens, 1 hectare de plantio de bananeiras e árvores frutíferas, especialmente cajueiros e mangueiras. Em suas razões recursais, a apelante insiste na inexistência de nexo causal, sustentando que não foram registradas perturbações em seu sistema elétrico, que a vegetação seca contribuiu decisivamente para a propagação das chamas e que não houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento. Tais argumentos, entretanto, não possuem aptidão para afastar a responsabilidade civil reconhecida na sentença. Isso porque a ausência de pedido administrativo de indenização não constitui requisito para o ajuizamento da ação reparatória, tampouco condição para o reconhecimento do direito à indenização quando comprovados judicialmente o defeito do serviço e o nexo causal. O exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento da esfera administrativa, especialmente em hipóteses de relação de consumo envolvendo alegação de dano moral decorrente de evento de elevada gravidade. Da mesma forma, a mera afirmação de inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico revela-se insuficiente para afastar a força probatória do laudo elaborado por órgão público e dos demais elementos constantes dos autos. Competia precisamente à concessionária, que detém conhecimento técnico exclusivo acerca da operação da rede elétrica, apresentar documentação idônea demonstrando a regularidade do sistema no momento do evento, incluindo registros de manutenção, inspeções, histórico operacional, dados de religadores e demais informações técnicas pertinentes. Não se mostra razoável transferir ao consumidor rural — parte reconhecidamente vulnerável sob os aspectos técnico e informacional — o ônus de produzir prova relacionada ao funcionamento interno da rede de distribuição de energia. Em outras palavras, a apelante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer causa apta a excluir sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever da concessionária apelante de reparar os danos causados. Quanto aos prejuízos patrimoniais, o juízo a quo entendeu necessária a comprovação específica da efetiva extensão econômica das perdas, circunstância não suficientemente evidenciada, razão pela qual afastou a condenação correspondente. Em relação aos danos morais, contudo, concluiu que a gravidade do incêndio, bem como os reflexos produzidos sobre a propriedade rural do autor, revelam grave ofensa aos direitos da personalidade, justificando a reparação extrapatrimonial. Destarte, a insuficiência de prova acerca do valor dos prejuízos materiais não impede o reconhecimento do dano moral quando as circunstâncias do evento evidenciam significativa violação à tranquilidade, à segurança e à dignidade do ofendido. Nessa linha, o dano moral mostra-se configurado in re ipsa, dispensando prova específica acerca da extensão do sofrimento experimentado, uma vez que os transtornos e angústias decorrentes da falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, culminando em incêndio de grandes proporções que atingiu a propriedade rural de Taniel Gomes de Oliveira, decorrem naturalmente da própria gravidade do fato lesivo. Nesse sentido, colaciono o julgamento da apelação cível n° 0800046-26.2024.8.18.0102, que envolve outro consumidor atingido pelo mesmo incêndio: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de incêndio ocorrido em propriedade rural em 22/09/2023, supostamente originado do rompimento ou desprendimento de cabo da rede elétrica mantida pela recorrente. A apelante sustentou ausência de prova do nexo causal, inexistência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais e excessividade do valor arbitrado, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a atuação da concessionária e o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor; (iii) determinar se há causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior; (iv) definir se o evento configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da teoria do risco administrativo e da disciplina consumerista aplicável à prestação de serviços públicos. 4. O dever de indenizar decorre da comprovação do evento lesivo, do dano e do nexo causal, sendo ônus da concessionária demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do incêndio em 22/09/2023 nas localidades rurais Tamboril/Gurita, Barra do Pinhão e Mutambeira, com atingimento de propriedades rurais, pastagens, plantações, cercas e árvores frutíferas, inclusive na propriedade do autor. 6. O laudo técnico emitido pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Gestão Hídrica de Antônio Almeida/PI atesta que o incêndio se iniciou pelo rompimento de cabo de energia da ré durante manutenção realizada por sua equipe, e o boletim de ocorrência aponta o desprendimento de fio de poste da rede elétrica da Equatorial como causa do sinistro. 7. A alegação de ausência de registro de perturbação no sistema não afasta o laudo técnico emitido por órgão público nem os demais elementos probatórios, pois cabia à concessionária, detentora do domínio técnico da rede elétrica e de seus registros internos, produzir prova robusta da regularidade do serviço no momento do evento. 8. A inexistência de reclamação administrativa prévia ou de pedido administrativo de ressarcimento não constitui condição de procedibilidade da ação indenizatória nem afasta o dever de indenizar quando comprovados judicialmente o defeito do serviço e o nexo causal. 9. A concessionária não comprova causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, razão pela qual subsiste o dever de reparar o dano causado. 10. A ausência de prova suficiente para quantificar danos materiais não impede o reconhecimento de dano moral quando a gravidade do incêndio e sua repercussão sobre a propriedade rural atingida evidenciam violação relevante à tranquilidade, à segurança e à dignidade do autor. 11. O dano moral decorrente de incêndio originado de falha na prestação de serviço essencial configura-se in re ipsa, pois a ocorrência do sinistro gera presumível abalo, insegurança e sofrimento ao proprietário atingido. 12. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do abalo, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. 13. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros quando comprovados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 2. O rompimento ou desprendimento de cabo da rede elétrica que dá causa a incêndio em propriedade rural configura falha na prestação de serviço público essencial. 3. A concessionária somente afasta sua responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O dano moral decorrente de incêndio causado por falha na prestação de serviço de energia elétrica configura-se in re ipsa. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional à gravidade do evento, à extensão do abalo, à capacidade econômica das partes e às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 1.009 e 1.010; CC, arts. 405 e 944, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003582-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.115.349/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0000584-68.2016.8.18.0054, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0037221-52.2018.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.162.726/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema nº 1.059; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 192 do TJRJ. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800046-26.2024.8.18.0102, Relatora: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 24/06/2026, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias somente é admissível quando este se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Nesse sentido, firmou a Corte Superior que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.162.726/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/03/2018). Além dessa diretriz jurisprudencial, a fixação da indenização por dano moral deve observar os parâmetros tradicionalmente adotados pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, levando-se em consideração as circunstâncias concretas em que ocorreu o evento danoso, a capacidade econômica das partes envolvidas, a intensidade e a repercussão da lesão experimentada pela vítima, bem como a finalidade compensatória, pedagógica e sancionatória da condenação, sem que disso resulte enriquecimento sem causa. Igualmente, devem ser respeitados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar que a reparação seja suficiente para compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a reiteração da conduta ilícita. À vista desses critérios, não merece acolhimento o pleito subsidiário formulado pela apelante visando à redução do valor indenizatório. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto, notadamente porque o incêndio atingiu propriedade rural do recorrido e decorreu de defeito na prestação de serviço público essencial explorado por concessionária de grande porte. Longe de representar valor excessivo, o montante arbitrado revela-se moderado e proporcional à gravidade da lesão extrapatrimonial experimentada, não ensejando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, cumpre registrar que a manutenção da sentença não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024). Assim, reputam-se suficientemente enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individual de todas as alegações recursais que não possuam aptidão para modificar a conclusão ora adotada. Pelo exposto, entendo pelo desprovimento do presente recurso. Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento. Custas e os honorários recursais pelo Apelante, estes últimos majoro em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator