Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RUANE VALENTIM CARDOSO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800809-27.2024.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por RUANE VALENTIM CARDOSO NOGUEIRA CAMPOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0800729-63.2024.8.18.0102, no qual se busca a cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário nº 211.2018.2137.12737, no valor de R$ 285.871,26. A embargante alega, em síntese: (i) iliquidez do título executivo extrajudicial; (ii) ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora; (iii) abusividade nas cobranças, com incidência de juros abusivos e capitalização indevida, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) excesso de execução no montante de R$ 70.610,02, propondo a fixação do saldo devedor em R$ 215.261,24; (v) aplicação da teoria da imprevisão contratual em razão da pandemia de COVID-19; (vi) pedido de parcelamento do débito; (vii) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e (viii) gratuidade de justiça. Requer, ao final, a extinção da execução ou sua suspensão, com revisão das cláusulas contratuais e exclusão de seu nome de cadastros restritivos. Citado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em ID 84137182. É o que basta relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões submetidas à apreciação são exclusivamente de direito e a prova documental já constante dos autos é suficiente para a segura formação do convencimento do julgador, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Embora a parte autora não tenha se manifestado expressamente sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o certo é que foi apresentada a petição inicial e constatada a ausência de contestação. Nesse contexto, deve-se priorizar a resolução do mérito (art. 4º do CPC), em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica não acarreta os efeitos da revelia, mas apenas a preclusão da oportunidade de produzir prova cuja iniciativa competia à parte ré, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. 1. "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" ( AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226186 GO 2022/0318109-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Porsseguindo, os embargos à execução constituem instrumento processual previsto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo ao executado opor-se à execução fundada em título extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput). A análise dos embargos deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/1988), mas também a efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo de forma célere e justa (art. 4º, CPC). Preliminarmente, examino o pedido de gratuidade de justiça. A embargante juntou declaração de hipossuficiência, alegando insuficiência de recursos. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada ante elementos que indiquem o contrário. No caso, a embargante é advogada, com inscrição na OAB, e o contrato subjacente envolve valor elevado (R$ 385.035,92 originalmente), o que sugere capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Ademais, não há prova robusta de alteração drástica em sua situação financeira que impeça o pagamento sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a embargante sustenta a iliquidez do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), invocando o art. 803, I, do CPC, que torna nula a execução se o título não for certo, líquido e exigível. Argumenta que o valor não é aferível por mero cálculo aritmético, demandando análise complexa da evolução do débito. Essa alegação não prospera. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e sua liquidez decorre da possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos simples, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, com base nos termos do contrato (art. 784, XII, CPC). Veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. No processo de execução, o embargado juntou a cédula com demonstrativo de débito, indicando o valor principal liberado (R$ 181.436,00), às prestações vencidas e os encargos contratuais. A evolução do saldo é aferível por operações matemáticas básicas, sem necessidade de dilação probatória complexa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1).(...). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. DEMONSTRATIVO DE. (...). RECURSO DÉBITO APRESENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003000-19.2017.8.16.0025 Araucária - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.06.2022 ). A iliquidez ocorre apenas quando o título representa quantia indeterminada e sem valor expresso, o que não é o caso. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da execução por iliquidez (art. 803, parágrafo único, CPC). Quanto à ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora, a embargante invoca o art. 485, IV, do CPC, alegando violação ao contraditório. No entanto, para títulos de crédito como a cédula de crédito bancário, a mora é ex re (decorrente da coisa), dispensando notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. O art. 397 do Código Civil dispõe que com o vencimento da dívida e o inadimplemento, o devedor está automaticamente constituído em mora: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Anote-se, ademais, que no contrato executado há previsão expressa acerca do vencimento antecipado da obrigação no caso de inadimplemento das parcelas avençadas, bem como sobre a desnecessidade de notificação ou aviso prévio. Nesse cenário, despicienda a notificação prévia dos devedores para constituição em mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE A MORA, NO CASO, SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. OBSERVADO QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE RESPONDIDOS PELA PERITA. FEITO EXECUTIVO REFERENTE AO CONTRATO Nº 3226465. DÍVIDA LIQUIDA E CERTA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021540-95.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. TESES NÃO APRECIADAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na via do agravo de instrumento, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, por ser vedada pelo ordenamento pátrio, sob pena de supressão de instância. 2. Por se tratar de inequívoca mora ?ex re?, a qual independe de notificação ou interpelação judicial, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação extrajudicial dos devedores, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento de confissão e renegociação de dívida. 3. O próprio inadimplemento da obrigação com termo certo já constitui o devedor em mora. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5852214-56.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020993420218130372 1.0000.24.118918-2/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) No caso, o contrato prevê débito automático em conta, e a inadimplência é comprovada pelos extratos juntados. Ausente prova de notificação administrativa obrigatória pela legislação específica (Lei 10.931/2004), rejeito a arguição, mantendo a validade da execução (art. 801, CPC). A embargante alega, ainda, abusividade nas cobranças, requerendo a revisão de juros. Inicialmente cumpre destacar que a lei não exige a fixação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, estando inclusive sumulado que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) é inaplicável quanto à taxa de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, de acordo com a súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Desta feita sendo lícita a pactuação dos juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, e restando cediço que em regra os juros remuneratórios devem ser cobrados consoante o pactuado, deve-se verificar apenas se ocorreu abusividade em relação à taxa média de juros praticada à época. Saliente-se que a discussão sobre a ilegalidade de cobranças de encargos ou eventuais excessos não interferem na liquidez, certeza e exigibilidade do título porque podem as verbas indevidas serem afastadas sem prejuízo no prosseguimento da execução. A média das taxas de juros praticada pelo mercado no mesmo período do contrato (dezembro/2018) para operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (disponível em SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais) foi de 107,42 % a.a., ou seja, a taxa de juros remuneratórios constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (5.41 % a.a.) não alcançou o dobro da taxa do BACEN, sendo inclusive inferior, não havendo assim que se falar em abusividade. Nesse contexto, ante a possibilidade de contratação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a ausência de abusividade nos juros pactuados, a decisão judicial não comporta qualquer reforma. Sobre o excesso de execução (art. 917, III, CPC), a embargante declara valor correto de R$215.261,24, mas não apresenta memória de cálculo detalhada e impugnável, limitando-se a subtrair R$70.610,02 sem justificativa probatória robusta. O § 3º do art. 917 exige declaração do valor correto com memória discriminada, sob pena de rejeição liminar. Ausente tal requisito, não conheço do fundamento. Ademais, salienta-se que a teoria da imprevisão (arts. 317, 478-480, CC) não se aplica, pois a pandemia de COVID-19, embora imprevisível, não alterou desproporcionalmente o contrato a ponto de torná-lo excessivamente oneroso sem prova de nexo causal com a inadimplência da embargante. Exige-se prova de alteração extraordinária e imprevisível, o que não foi demonstrado além de alegações vagas. O pedido de parcelamento do débito não encontra amparo nos embargos à execução, que visam impugnar o título ou o excesso, não negociar o pagamento (art. 916, CPC). Rejeito-o, sem prejuízo de acordo extrajudicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo de execução e levante-se a suspensão para prosseguimento do feito. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito