Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0815617-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos de ação originária ajuizada por FRANCISCO ALVES FERREIRA, ora apelado. Em petição id 22513091, o banco requerido, ora apelante, requereu a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1), o qual fora afetado ao rito dos recursos repetitivos, onde fora determinada a suspensão nacional de todos os processos que versam acerca da tese controvertida nele especificada, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” (TEMA 1300). Nota-se que, a parte apelada foi intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do pleito da parte apelante, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial nº 2162222, tratando acerca do Tema 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Isto posto, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, manifestar-se acerca da fixação da referida tese fixada pelo STJ. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025.