Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800163-17.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária em face de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que solicitou administrativamente a aposentadoria por idade rural em 11/10/2023 e foi negada pela autarquia federal em razão da falta de período de carência. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 58072763). Contestando a ação, o réu alega que o autor tem registros de vínculos urbanos no período de de carência e intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa atividade e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III). Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses (ID 68267144). Réplica à contestação em ID 70633477. Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 71757287), a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 73385892) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJe. A audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 74942376). Em 09/06/2025, ocorreu a audiência de instrução com a colheita de depoimento do autor e inquirição de testemunhas arroladas pelo autor, os quais sejam, JOÃO DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS e AMADEU ALVES DA COSTA, que foram ouvidas como informantes (ID 77235935). O autor apresentou memoriais finais orais retificando a inicial e apontou a produção de provas documentais e orais em favor da procedência da ação. Apesar de intimado (ID 80981424), o réu não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Art. 25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural. Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 61 (sessenta e um) anos de idade na ocasião da DER (11/10/2023), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 06/10/1963, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no artigo 48,§ 1º,da Lei n 8.213/91. No presente caso, o requerente exerceu por diversas vezes atividade laboral por período superior aos 120 (cento e vinte) dias, conforme patamar estipulado no art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/1991. Ressalta-se os períodos superiores a 120 dias em que desempenhou trabalho urbano, elencados no CNIS da requerente (ID 68267146): 04/07/2006 - 04/2007, 12/06/2008 - 27/07/2009, 09/11/2009 - 03/11/2010 e 25/06/2013 - 11/11/2014. Durante a audiência, o autor confessou ter desempenhado atividade urbana no Município de Teresina-PI e Landri Sales-PI, ao passo que os informantes aludiram ao mesmo fato, valendo repisar que não houve comprovação de exercício rural nestes períodos. A Corte Cidadã já ratificou o disposto no diploma legal, no que se refere a impossibilidade de reconhecimento de qualidade de segurado especial nos períodos de atividade urbana superior a 120 (cento e vinte) dias (REsp 1.375.300/CE, STJ, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, 26/02/2019, Dje 01/03/2019). Ainda que o exercício de atividade urbana não descaracterize automaticamente a condição rurícola do autor, as provas juntadas não foram suficientes para comprovar o período de carência exigido, qual seja, 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Verifica-se, ainda, que a documentação apresentada - ainda que existente - é escassa, consistindo em ficha de matrícula de Maria de Jesus Alves Batista, Marlene Alves de Oliveira, Mardonis Alves de Oliveira e Pedro Henrique dos Santos Oliveira em que consta a profissão do autor como lavrador - não consta qualquer data nos documentos (ID 54605180) e ficha ambulatório do autor em que consta a profissão de lavrador - também sem data (ID 54605180); certidões de nascimento dos filhos Marlene Alves de Oliveira e Pedro Henrique dos Santos Oliveira datadas de 1996 e 2003 (ID 54605182, págs. 15-16); Certidão do Tribunal Superior Eleitoral de 10/07/2023 (ID 54605182, pág. 17) e compra e venda de imóvel de 1973 (ID 54605182, págs. 18-24), anteriores ao período de carência, ou seja, anterior ao intervalo correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício. Inexistem notas fiscais que comprovem a aquisição de insumos para manutenção do imóvel rural, recibos relativos às diárias prestadas a terceiros, carteirinha de sindicato. Logo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. As provas juntadas não são hábeis a demonstrar a atividade rurícola da parte autora pelo tempo de carência legalmente exigido, nos termos da Lei 8.213/1991, devendo ainda ser lembrado que é inadmissível a concessão de benefício, fundada apenas em prova testemunhal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 27/04/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 31/01/1975, na qual consta a profissão do esposo como lavrador e certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como labrador, nascidos em 06/03/1976 e 03/03/1980. 5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola. 6. Os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência legal. 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1017458-47.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/10/2025 PAG.) Observa-se que, durante esses anos de atividade urbana, a agricultura não era a sua principal fonte de sustento, uma vez que não foi apresentada prova agrícola referente a esse período. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. […] 7. Com efeito, da análise do CNIS verifica-se que a autora possui vínculo urbano, dentro do período de carência, junto ao ESTADO DE SERGIPE, entre os anos de 2012/2014 e 2016/2018, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que, nesse período, a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária para a concessão do benefício. 8. Ressalte-se que, em que pese a legislação autorize a intercalação entre o trabalho rural e períodos de atividade remunerada, estes estão limitados a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). No presente caso, a demandante se afastou do labor rural por período superior a 120 dias, razão pela qual não há que se falar em contagem do período anterior ao vínculo urbano, como alegado nas contrarrazões. (TRF-5 - Apelação: 00011274320198250031, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª TURMA). Nesse contexto, verifica-se que a situação da autora é condizente com a aposentadoria híbrida, mediante soma do tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência de 180 meses exigida pela lei. Entretanto, o autor possui atualmente somente 61 anos de idade, sendo necessário completar 65 anos para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. Em suma, o conjunto probatório não foi suficiente para derrubar a presunção de veracidade e de legitimidade que acompanha o ato administrativo indeferitório, inexistindo prova suficiente para confirmar o labor rurícola como segurado especial durante todo o período de carência do benefício postulado (art. 39, I, da LBPS), ainda que de forma intercalada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Francisco Luciano Cordeiro, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa e custas processuais, conforme art. 85, § 2º, CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito