Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: LUIS ALBERTO BISPO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830615-66.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20700444) interposto nos autos do Processo nº 0830615-66.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16116051, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pelo autor na exordial (ID 1677342), com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte.”. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16352501), os quais foram conhecidos e acolhidos para “constar no acórdão embargado a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda com a perícia contábil em razão do cerceamento de defesa verificado.” (id. 20186103). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10 e 485, VI, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, além de divergência jurisprudencial e afetação ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimado (id. 21071666), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta que o aresto violou os arts. 10 e 485, VI, do CPC, bem como o Tema 1.150, do STJ, aduzindo que, na hipótese dos autos, a ação não versa acerca da má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, na verdade o que se discute são os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP e, com o julgamento do referido precedente, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra tais índices correcionais, como é o caso da lide. A seu turno, o acórdão guerreado consignou que o feito em análise versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, nesse sentido, o STJ firmou, em precedente vinculante, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. (…) O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". (…) No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: (…) Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual.”. Acerca da matéria, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que o órgão colegiado concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de ação que discute a ocorrência de falha na gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, nos exatos termos do precedente, assim, não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que o acórdão combatido não poderia determinar a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista, em razão da natureza da relação jurídica existente entre o Banco do Brasil e os titulares das contas do PASEP, que não pode ser considerada relação de consumo. Todavia, a Corte Colegiada, ao julgar o feito, não determinou a inversão do ônus probatório, não tendo sequer se debruçado a respeito da matéria, concluindo pelo regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide, em respeito ao devido processo legal, ante a necessidade de produção de perícia contábil. Nesse sentido, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o prosseguimento recursal, incide a Súm. nº 282, do STF, por analogia, diante da ausência de prequestionamento da matéria. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, violação do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus probatório consumerista ao caso, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí