Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA
APELADO: ANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tratam-se de recurso interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Antônio Neto Fernandes da Silva, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos MORAIS, ajuizada pelo em desfavor do primeiro. A sentença recorrida consiste em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir na forma simples, as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o banco apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que sejam excluídos os danos materiais. Também inconformada, a parte autora volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o banco apelante não apresentara o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada, tampouco o suposto contrato de empréstimo. Finalmente, requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados e a condenação do apelado por danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. Impugna, ainda, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seu improvimento. Contrarrazoando, a parte autora afirma pela impossibilidade de se conhecer dos documentos trazidos pelo banco apelante no recurso, tendo em vista que o mesmo não os apresentou em momento oportuno. Refuta os demais argumentos, ao que requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte autora exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Quanto à possibilidade de se conhecer dos documentos juntados pela instituição financeira em sede recursal, tenho por rejeitá-la. Isso porque conhecer destes documentos seria ofensa a dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte autora não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito. Portanto, preliminares afastadas. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que o banco apelante apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (à fl. 07, Id. 26145579), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (à fl. 07, Id. 26145579), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800891-29.2024.8.18.0047... CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO apelo da instituição financeira, ao tempo, em que DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (à fl. 07, Id. 26145579), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator