Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800966-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda, conforme termo acostado aos autos (ID 84942564), no qual ajustaram o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 4.963,20 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos). Consta nos autos comprovante de pagamento (ID 86008257), evidenciando que o valor acordado foi integralmente quitado, por meio de TED devidamente processado e pago. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas por advogados, são plenamente capazes e que o objeto da transação é lícito, possível e determinado. Verifica-se, ainda, que o acordo firmado atende às conveniências das partes, não se vislumbrando qualquer nulidade ou vício de consentimento, razão pela qual se mostra plenamente válido. O pagamento do valor pactuado restou comprovado nos autos, o que demonstra o cumprimento integral da obrigação assumida pelo réu, nos exatos termos do acordo celebrado. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 490). Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, impondo-se, no caso, a homologação do acordo celebrado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 84942564), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a composição e o cumprimento integral do acordo, dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme ajustado pelas partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito solucionado por composição entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente