Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO FONTENELE e outros
INTERESSADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801208-22.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Reivindicação, Pagamento do Débito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o exequente, após diligências infrutíferas de localização de bens da pessoa jurídica executada, conforme certidões de ID nº 44624780 (SISBAJUD negativo) e nº 47058805 (RENAJUD negativo), requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em petição de ID nº 72432165, a parte exequente pleiteou a inclusão da sócia Janiery Pereira Broder no polo passivo da demanda, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e esvaziamento dos bens da empresa para fraudar credores. Posteriormente, na petição de ID nº 86984224, o credor reiterou o pedido de instauração do incidente e requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), visando o bloqueio imediato de ativos financeiros e bens da sócia indicada, via sistemas SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD, antes mesmo da citação, sob a alegação de risco ao resultado útil do processo e morosidade na apreciação do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 e 134, estabelece que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial. No caso em apreço, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais para a instauração do incidente, uma vez que a parte requerente demonstrou, em tese, a presença dos requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil, indicando a insolvência da sociedade empresarial e indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como qualificou a sócia que se pretende atingir. Ressalte-se, contudo, que a efetiva comprovação de tais requisitos depende de instrução probatória específica no bojo do incidente. Quanto à forma de processamento, o art. 134, § 1º, do CPC determina que a instauração do incidente implicará a suspensão do processo principal, salvo se requerida na petição inicial. Além disso, o processamento deve ocorrer em autos apartados, apenso aos autos principais, para garantir o contraditório e a ampla defesa da parte suscitada sem tumultuar a marcha processual originária. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) formulado em face da sócia Janiery Pereira Broder. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto do IDPJ, a concessão de medida constritiva antes da citação da parte suscitada é medida excepcionalíssima, que demanda prova robusta da intenção de dilapidação patrimonial ou fraude em curso. Compulsando os autos, observa-se que, embora restem frustradas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica executada (o que denota sua insolvência), não há nos autos, neste momento processual, prova documental concreta e inequívoca de que a sócia esteja praticando atos atuais de dilapidação de seu patrimônio pessoal com o intuito de frustrar a futura execução. A mera insolvência da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades, por si sós, não autorizam o arresto cautelar de bens dos sócios inaudita altera parte, sendo imprescindível a observância do contraditório previsto no art. 135 do CPC para que a sócia exerça seu direito de defesa e produção de provas. O deferimento do arresto neste momento, sem a oitiva da parte contrária e sem prova cabal do risco de dissipação iminente dos bens particulares, configuraria violação ao devido processo legal. Portanto, embora se reconheça a presença dos requisitos para a instauração do incidente, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) antes da angularização processual do incidente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBE-SE o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente. Em relação ao pedido de tutela de urgência (arresto cautelar), INDEFERE-SE, por ora, a medida pleiteada, ante a ausência de elementos que comprovem o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo específico em relação ao patrimônio da sócia suscitada, sem prejuízo de nova análise após o exercício do contraditório. Determina-se à Secretaria que providencie a autuação do incidente em apartado (classe processual própria no PJe), distribuído por dependência a este cumprimento de sentença, instruindo-o com cópia das petições de IDs nº 72432165 e nº 86984224, bem como dos documentos que as acompanham e desta decisão. Nos autos do incidente a ser autuado, CITE-SE a sócia JANIERY PEREIRA BRODER (qualificada na petição de ID nº 72432165) para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Suspende-se o curso do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme dispõe o art. 134, § 3º, do CPC. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 18 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito