Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURENTINA TORRES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800648-65.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da Sentença proferida no Id. 76898220. Em suas razões, protocoladas no Id. 77885912, a parte embargante aponta suposta omissão na sentença, sob o argumento central de que este juízo não teria analisado de forma aprofundada a tese de compensação de valores. Sustenta que a decisão, ao julgar a lide, deixou de considerar créditos que alega possuir em face da parte autora, buscando, por meio desta via, a revisão do mérito para que seja reconhecida a referida compensação e, consequentemente, alterado o resultado do julgamento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões no Id. 80760846, argumentando que a sentença não padece de qualquer vício. Defende que a matéria referente à compensação foi devidamente apreciada e que a real intenção da embargante é a rediscussão da matéria já decidida, o que seria incabível na via estreita dos embargos. Por fim, pugnou pelo não acolhimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem ser acolhidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando detidamente a Sentença embargada (Id. 76898220), constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada. A decisão enfrentou as questões postas em debate, inclusive a tese sobre a compensação, expondo de forma clara as razões que levaram à formação do convencimento deste juízo sobre o tema. As alegações trazidas pela parte embargante (Id. 77885912) não configuram, na verdade, uma omissão, mas sim um claro inconformismo com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável. A intenção não é sanar um vício, mas sim obter um novo exame da causa e reverter a decisão que lhe foi desfavorável no ponto específico da compensação. A via dos embargos de declaração, no entanto, não se presta a essa finalidade. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, dirigido à instância superior, não sendo possível conferir efeito infringente aos declaratórios quando o que se busca é, na essência, a reforma do julgado. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão combatida, o não acolhimento dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 77885912, por serem tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a Sentença de Id. 76898220 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 6 de novembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti