Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZUZARIA RODRIGUES GOMES OLIVEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800090-18.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, proposta por ZUZÁRIA RODRIGUES GOMES OLIVEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, em razão de acidente pessoal que resultou em lesão permanente parcial, além de reparação por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, que foi deferido (9049293). Relata a parte requerente, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida do tipo “BB Seguro Vida Mulher Mais”, apólice nº 38.668.636, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Em 03/07/2019, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou na amputação do segundo dedo do pé esquerdo. Após comunicou o sinistro à seguradora por meio do formulário-padrão do Banco do Brasil (ID 8312181), apresentando documentação médica. A seguradora, no entanto, respondeu com negativa de cobertura, fundada exclusivamente na cláusula relativa à internação hospitalar inferior a três dias, sem qualquer análise da cobertura por invalidez. Sustenta a autora que a amputação sofrida configura hipótese de IPA contratualmente coberta, razão pela qual postula o pagamento proporcional à extensão da lesão, bem como compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que não houve comunicação formal quanto à cobertura de IPA e que a negativa administrativa se referiu apenas à cobertura de diárias hospitalares requerida, por não cumprimento do tempo mínimo de internação. Declarou não haver inadimplemento contratual ou prova de negativa da cobertura de invalidez parcial. Refuta o fundamento para indenização por danos morais. Levantou preliminar de ausência de interesse de agir. A autora apresentou réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, esta não merece acolhimento. Consta dos autos, especificamente no documento ID 8312181, que a parte autora efetivamente comunicou o sinistro à seguradora por meio de formulário padrão de aviso de sinistro, instruído com documentação médica comprobatória. Ainda que a negativa da requerida tenha se restringido à cobertura por diárias de internação hospitalar, tal resposta administrativa é suficiente para caracterizar pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da demandante. Passo ao mérito, julgando-o de forma antecipada, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, do CPC, sem necessidade de produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada é suficiente para o juízo de convencimento. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão da seguradora na regulação da cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA) e, em sendo positiva a resposta, se é devida a indenização contratual proporcional e a compensação por danos morais. a) Da comunicação do sinistro e pretensão resistida Inicialmente, importa afastar a tese de ausência de comunicação do sinistro. A autora comprovou nos autos que preencheu e protocolou aviso de sinistro junto ao Banco do Brasil, conforme documento de ID 8312181, anexando inclusive atestados médicos e descrição do acidente ocorrido. A negativa apresentada pela ré (ID 8312186) refere-se à cobertura por diárias de internação hospitalar, sob alegação de que a internação foi inferior a três dias. Contudo, tal fundamento não se aplica à cobertura de IPA, que possui cláusula e exigências distintas. A seguradora, portanto, ao não analisar a cobertura adequada à lesão sofrida, incorreu em inadimplemento contratual. Tal conduta caracteriza resistência à pretensão do consumidor e frustração da legítima expectativa contratual. Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: “Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.” (REsp 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2023) No presente caso, além da citação, houve efetivo pedido administrativo, sendo incabível qualquer alegação de ausência de interesse processual. b) Da relação de consumo e vulnerabilidade técnica No caso em análise, é inequívoco o enquadramento da relação jurídica como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Brasilseg Companhia de Seguros, enquanto fornecedora de serviços securitários, e Zuzária Rodrigues Gomes Oliveira, enquanto destinatária final da proteção contratual, inserem-se claramente nas figuras de fornecedor e consumidora, respectivamente. Além disso, revela-se com clareza a vulnerabilidade técnica da parte autora, elemento característico e determinante da aplicação da legislação consumerista no presente caso. A requerente, pessoa natural sem formação especializada em seguros ou regulação de sinistros, preencheu o formulário-padrão do Banco do Brasil (ID 8312181) com base em sua compreensão limitada do contrato, encaminhando documentação médica que, embora suficiente para desencadear a análise da cobertura por invalidez permanente parcial por acidente (IPA), foi interpretada pela ré apenas à luz da cobertura por diárias de internação hospitalar. Tal fato demonstra que, ainda que o pedido da autora não tenha sido tecnicamente delimitado, incumbia à seguradora, diante de sua expertise e do princípio da boa-fé objetiva, proceder à regulação mais apropriada à natureza da lesão apresentada, sobretudo quando os laudos médicos e atestados hospitalares apontavam de forma evidente para sequela definitiva. Esse cenário revela, de modo patente, o desequilíbrio informacional entre as partes, exigindo do fornecedor conduta ativa, diligente e cooperativa. A parte consumidora, ao buscar o cumprimento do contrato securitário, não pode ser penalizada pela inadequação terminológica de seu requerimento, sobretudo quando a documentação apresentada já indicava, com razoável nitidez, a presença do risco coberto. Nesse contexto, aplica-se integralmente o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que reconhece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência do demandante: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A jurisprudência, por sua vez, é clara no reconhecimento da vulnerabilidade técnica do consumidor em face das seguradoras, como ilustra o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “[...] 5. Ademais, é a agravante quem possui o conhecimento técnico referente à cobertura securitária, existindo, por conseguinte, como dito acima, vulnerabilidade técnica da autora se comparada com a requerida. [...] (TJ-ES - AI nº 5003835-72.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível) Portanto, resta plenamente configurada a vulnerabilidade técnica da autora e, por conseguinte, plenamente aplicável o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, impondo à seguradora o dever de interpretar o pedido securitário com base na função social do contrato (art. 421, § único, do CC), na boa-fé objetiva e no princípio da confiança, vetores estruturantes da relação de consumo. c) Da cobertura por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) A cobertura contratual por IPA está prevista no contrato, conforme demonstrado em id 8312183. No caso dos autos, a autora comprovou que sofreu amputação traumática com ressecção nível da base da falange proximal do 2º dedo do pé, conforme laudos médicos e atestados hospitalares (8312966), merecendo portando guarida o seu pleito. d) Dos danos morais A omissão da seguradora em proceder à regulação adequada do sinistro, apesar de notificada formalmente com documentos que evidenciam a incapacidade permanente, caracteriza conduta lesiva à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à função social do contrato (art. 421, § único, CC). O Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de reparação por danos morais em casos de recusa indevida da cobertura securitária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), corresponde a cinco salários-mínimos e revela-se proporcional e razoável diante da natureza da lesão e do abalo causado à legítima expectativa da segurada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZUZÁRIA RODRIGUES GOMES OLIVEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do acidente (03/07/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios incidirão pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora nos mesmos moldes acima; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1.010, §3º do CPC). Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente