Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: PAULO IVERTON VIANA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802737-68.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Paulo Iverton Viana Sousa, inicialmente cadastrada como cumprimento de sentença, embora fundada em contrato de alienação fiduciária, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento contratual, no valor originalmente indicado de R$ 12.684,06. Em petições recentes, notadamente nos IDs 77844000, 77844021 e 71516550, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem e a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa, ao argumento de que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de pretensão executiva lastreada em título executivo extrajudicial, consistente no contrato firmado entre as partes, devidamente instruído com planilha de débito. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, de fato, a presente demanda não se encontra amparada em título judicial, mas sim em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual a classe processual inicialmente atribuída mostra-se inadequada. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, em atenção aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, promover a adequada correção do rito processual, evitando-se a extinção prematura do feito quando possível o seu regular prosseguimento, conforme dispõe o art. 139, inciso IX, do CPC. No caso concreto, estando o pedido executivo devidamente delimitado, com indicação do valor do débito e juntada dos documentos essenciais, revela-se cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, com o consequente prosseguimento nos moldes dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil, preservando-se a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, CONVERTO a presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 784, inciso VIII, 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedam-se às devidas anotações no sistema, com a alteração da classe processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, com memória discriminada e indicação do valor devido até a data da propositura da execução. Após, cite-se o executado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, os quais poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Conste do mandado que, não realizado o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados bens do executado suficientes à garantia da execução, com a devida intimação da parte executada e de seu cônjuge, se houver, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente as diligências realizadas e, não sendo localizado o executado, poderá proceder ao arresto de bens suficientes para assegurar a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que promova a averbação junto ao registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo respectivo, independentemente de mandado judicial, conforme dispõe o art. 844 do CPC. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos