Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CID MENDES DE RESENDE FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Do exame das razões da apelação, verifica-se que o recorrente não recolheu o preparo recursal, pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, dimana dos autos que o apelante é pecuarista, proprietário de imóvel rural e contratante de financiamento bancário de elevado valor, o que aponta, ao que tudo indica, para a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade desejada. Nesse contexto, o art. 99, §2º do NCPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0857197-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cumprimento Provisório de Sentença]
Ante o exposto, determino que a parte recorrente junte aos autos documentos aptos a evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, ou recolha o preparo recursal, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas