Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MERECIANA CARVALHO CARDOSO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei. Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial (em 01/08/2025), devendo juntar aos autos documento essencial. Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de juntar o referido documento. Vieram-me conclusos. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, decorrido mais de 02 meses da intimação, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito. Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos solicitados. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802191-26.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto