Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, FELIPE BARREIRA UCHOA
APELADO: VIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os autos não evidenciam desídia da parte autora, ora Apelante, para a constituição válida da relação processual. Antes, ao contrário, confere-se esforços reiterados da parte autora para promover a regular citação da apelada. 2. Confirma-se que a Apelante apresentou dois novos endereços da Requerida e requerimento de citação por AR; apresentou novo endereço para citação por AR; após as tentativas infrutíferas de citar a Apelada, requereu a utilização do INFOJUD com o intuito de localizar o atual endereço da Requerida; e, caso infrutíferas todas as tentativas, que fosse expedido edital para citação, pedidos que não foram analisados pelo juízo a quo. 3. Não restou configurada a negligência, ou desinteresse, ou desídia por parte da Apelante, a qual promoveu regularmente os atos ou diligências que lhe competia. 4. Sentença anulada. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013121-66.2015.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada em face de VIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA - ME. Na origem, a parte autora, ora Apelante, manejou Ação Monitória, alegando, em síntese, ser credora da empresa Requerida, ora Apelada, eis que firmaram entre si negócio jurídico de compra e venda de produtos e que a requerida/apelada assinou um Instrumento de Confissão de Dívida do qual se tornou inadimplente. Determinou-se a expedição de mandado de pagamento e citação da parte apelada para cumprimento da execução voluntariamente. O juízo a quo, considerando que o autor/embargado não logrou êxito em promover a citação do réu/embargante antes do transcurso do prazo prescricional, determinou a extinção do feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, justificou que a falta de citação do apelado não poderia ser atribuída à Justiça, não havendo interrupção do prazo prescricional ante a falta de citação do requerido, restando, configurada assim, a prescrição. Irresignada, a Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que não ocorreu inércia da Apelante, tendo a parte atendido a todas as intimações e, inclusive, requerido em suas últimas petições em ID. 43954860 e ID. 63122765, onde foi requerida a citação por edital e a indicação de um novo endereço, quando foi surpreendida pela sentença extintiva. Aduz que não há nos autos qualquer intimação da Recorrente que não tenha sido respondida a tempo e modo com tentativas incessantes de localizar a Apelada; que em nenhum momento a parte Apelante foi provocada e deixou de se manifestar nos autos ou mesmo apresentou diligências inúteis no curso do processo. Ao final, pugna seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da Ação Monitória. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição da ação monitória. Neste sentido, devem prosperar as razões da Apelante. Os autos não evidenciam desídia da parte autora, ora Apelante, para a constituição válida da relação processual. Antes, ao contrário, confere-se esforços reiterados da parte autora para promover a regular citação da apelada. Confirma-se que a Apelante apresentou novos endereços da Requerida e requerimento de citação por AR; apresentou novo endereço para citação por AR; após as tentativas infrutíferas de citar a Apelada, requereu a utilização do INFOJUD com o intuito de localizar o atual endereço da Requerida; e, caso infrutíferas todas as tentativas, que fosse expedido edital para citação, pedidos que não foram analisados pelo juízo a quo. Não restou configurada a negligência, ou desinteresse, ou desídia por parte da Apelante, a qual promoveu regularmente os atos ou diligências que lhe competia. Neste sentido, deve-se seguir a orientação sumulada do STJ, aplicável ao presente caso: Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator