Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que ela concorreu para a realização do negócio, eis que a parte autora utilizou da plataforma da ré LATAM LINHAS AEREAS S.A para a aquisição das passagens aéreas, ademais a requerida forneceu o dois primeiros voos da autora, consequentemente, integra a cadeia de consumo, e, por conta disso, responde solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados à parte autora, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II.2. DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11- 2017 PUBLIC 13-11-2017). O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia. Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento. A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem. Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe- se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções. Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil. O autor afirma que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para voar de Teresina para Los Angeles com conexões em São Paulo e Miami, alega que o voo de São Paulo para Miami atrasou em uma hora e em decorrência disso ao chegar em Miami perdeu a conexão para o seu destino final. Por isso, a outra requerida DELTA AIRLINES INC o realocou em outro voo, o qual tinha outra conexão e chegou ao seu destino final com 9 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado. A requerida, em sua peça contestatória, alegou que o atraso do voo se deu em decorrência da necessidade de manutenção repentina da aeronave. No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil. Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista. Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). Restou incontroverso pelos documentos juntados pelo requerente que a requerida integra a relação de consumo e forneceu o voo que atrasou e que culminou na perda do voo seguinte. A requerida, no entanto, não provou o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC). Restou, portanto, verificada a falha da prestação dos serviços e prática de ato ilícito prevista no artigo 186 do Código Civil, a requerida não cumpriu com o horário de saída do voo inicialmente marcado de Roma para Madrid, o que gerou atraso e perda da conexão Madrid - Lisboa, em razão disso a requerida reacomodou os autores em voo de 12 horas depois. Assim, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.584.465-MG: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465 / MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0006691-6, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 21/11/2018.) Destarte, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis. Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012). Portanto, tendo o Requerente suportado a espera de aproximadamente 9 horas para chegar ao seu destino final, sem auxílio material, alterando sua programação turística feita com antecedência, entendo por configurado o abalo moral passível de indenização. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa- fé objetiva. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular das demandadas, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802599-54.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar à cada um dos Requerentes, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível