Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800936-91.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra a sentença proferida, sob o argumento de que o Juízo teria incorrido em omissão, pois não teria apreciado o pedido de retificação do polo passivo. Intimada a parte embargada para manifestar ela manteve-se inerte. É o relato do essencial. Decido A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando a pretensão do insurgente consiste, essencialmente, na eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, ao se analisarem os pontos abordados nos embargos, constata-se, com facilidade, que o recorrente busca apenas rediscutir o mérito da sentença por meio inadequado, sem indicar qualquer hipótese legal que justifique o cabimento do recurso. Observa-se que o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do STJ e do TJ-PI sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0702150-71.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) POR TODO O EXPOSTO, conheço do embargo de declaração para, no mérito, rejeitá-lo integralmente. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 4 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia