Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Empréstimo Consignado. Desconto em folha comprovado. Ausência de repasse pela fonte pagadora. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Critérios de atualização da indenização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802568-48.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, em razão da ausência de repasse de parcela de contrato consignado, embora regularmente descontada em folha de pagamento, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a responsabilidade civil do banco diante de inadimplemento ocasionado pela falha da fonte pagadora; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da inscrição irregular; (iii) a adequação do quantum fixado a título de indenização; e (iv) a incidência dos novos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não podendo transferir ao consumidor os riscos do negócio. A ausência de repasse da parcela pelo órgão conveniado constitui fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do banco. A inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 385/STJ não aplicável por inexistir registro anterior legítimo). O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para majoração ou redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à Súmula 343/STJ. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, prevendo a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios desde o evento danoso, passando a incidir apenas a SELIC integralmente a partir da sentença, por englobar atualização e juros. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os encargos de atualização, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais termos da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese: Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de repasse da parcela pela fonte pagadora não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, configurando inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, com dano moral presumido. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina n.º 09, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA, que alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes referente a parcela de empréstimo consignado, que, segundo ele, já havia sido devidamente quitada por meio de descontos em folha de pagamento. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Determinou, ainda, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Condenou, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de pretensão resistida, tendo agido de boa-fé ao realizar a negativação em razão de suposta inadimplência causada por falha da fonte pagadora (convênio). Argumentou que regularizou espontaneamente a situação e que, mesmo em caso de manutenção da condenação, o valor fixado é elevado. Por fim, pleiteiou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO 3.1 Responsabilidade pela inscrição indevida A responsabilidade pela negativação do nome do autor decorre da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Essa responsabilidade somente é elidida nas hipóteses do §3º do mesmo artigo, quais sejam: (i) inexistência do defeito, (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nenhuma das quais restou demonstrada nos autos. No presente caso, o Banco apelante reconhece a existência da operação de crédito consignado, contratada com o autor, bem como admite a inadimplência da parcela vencida em 20/07/2019, que motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, alega que tal inadimplência decorreu de falha da fonte pagadora (órgão público estadual), que não teria efetuado o repasse à instituição financeira. Essa alegação, entretanto, não transfere para o consumidor o risco da inadimplência, tampouco exime o banco de sua responsabilidade. Ao contrário,
trata-se de típico fortuito interno, inerente à atividade bancária e assumido como risco do negócio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao afirmar que, nos contratos de empréstimo consignado, não cabe ao consumidor zelar pelo repasse das parcelas entre a fonte pagadora e a instituição financeira, cabendo ao banco adotar as diligências necessárias junto ao convênio. Assim, se houve desconto em folha, mas o valor não foi repassado à instituição financeira, o banco deverá cobrar da fonte pagadora, e não negativar o nome do consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade contratual e fática. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES A SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE 3 PARCELAS PELO ÓRGÃO PAGADOR. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL APELO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. - Instituição financeira que não se desincumbe da prova de que inexiste o defeito na prestação do serviço. Responsabilidade do réu que decorre do risco do empreendimento responsabilidade objetiva. inteligência do art. 14 do CDC - Nome indevidamente inscrito em órgão restritivo de crédito. Inexistência de responsabilidade do consumidor pelo trâmite e repasse do valor descontado em favor do credor que mantém convênio com a fonte pagadora -Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprova ter cientificado a parte autora da falta de repasse da parcela em atraso, ante a regularidade dos demais descontos - Violação do princípio da boa-fé objetiva, bem como do dever de informação, na forma do art. 6º, incisos III E VIII DO CDC - Dano Moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00, que merece redução para se adequar às balizas previstas pela Jurisprudência e, assim, atender ao caráter punitivo - pedagógico da condenação. Súmula 343 desta Corte Estadual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01469613320228190001 202300124424, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 10/05/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 12/05/2023) Ação com pedido de repetição de indébito e de indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu Banco Itaú – Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa – Atraso no repasse pelo ente empregador à instituição financeira dos valores devidos de contrato de empréstimo consignado, ensejando descontos indevidos em conta corrente do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de controle dos repasses dos valores pelo ente pagador, a fim de evitar prejuízos como os descritos no caso em testilha – Dano moral in re ipsa – Quantia arbitrada na sentença (R$3.000,00) que se mostra adequada – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075022820198260609 Taboão da Serra, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Além disso, é pacífico o entendimento de que, nesses casos, a inscrição indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, dispensando a prova do prejuízo concreto. Por outro lado, a instituição financeira não demonstrou nos autos qualquer diligência no sentido de notificar o consumidor quanto à suposta inadimplência nem comprovou ter esgotado os meios para sanar o problema junto à fonte pagadora antes de efetivar a negativação.
Trata-se de conduta negligente que viola os deveres anexos de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), e que fere o legítimo direito à confiança do consumidor de que, uma vez autorizado o desconto em folha, o contrato estaria sendo regularmente quitado. Portanto, não se sustenta a alegação de ausência de responsabilidade do banco apelante. Ao pactuar contrato de crédito consignado com descontos em folha, a instituição financeira se beneficia da minimização do risco de inadimplência, razão pela qual assume integralmente as consequências pela falha do repasse. Como tal falha decorre de um risco da própria atividade econômica, deve o banco arcar com os ônus dela decorrentes, inclusive a indenização pelos danos que causar a terceiros — no caso, a inscrição indevida do nome do autor. 3.2 Existência de dano moral e quantificação A controvérsia sobre a existência de dano moral decorre da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, motivada pela ausência de repasse de parcela de contrato de empréstimo consignado pela fonte pagadora. A jurisprudência pátria, especialmente do STJ, é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), independente da comprovação de prejuízo concreto, pois se presume a lesão à honra objetiva do consumidor. Conforme reiteradamente decidido pela Corte Cidadã: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 821839 SP 2015/0289935-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2016) Esta orientação aplica-se com especial rigor quando a negativação decorre de operação bancária em que o consumidor não possui qualquer ingerência sobre o inadimplemento, como ocorre nos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor teve seu nome negativado por débito oriundo de parcela cuja ausência de pagamento decorreu de falha entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Embora o banco alegue que regularizou administrativamente a situação, não comprova ter notificado previamente o consumidor, tampouco apresenta elementos que demonstrem diligência prévia antes da negativação, o que caracteriza ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A jurisprudência do TJPI é uníssona em reconhecer que, nessas situações, a negativação indevida enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Ante a ausência da dívida, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 497 do 26 JURISPRUDÊNCIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ STJ e art. 14 do CDC. II – A situação dos autos gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ. III - Verificase que a Magistrado de 1º grau arbitrou a indenização por danos morais, em virtude da violação dos direitos personalíssimos da Apelada. IV - Correta a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos decorrentes de inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, ocasionado por dívida efetivamente paga na data da comunicação e da inclusão. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08141756320178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destaca-se, ainda, que o dano moral decorrente da negativação indevida não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. A inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito impacta a imagem do cidadão perante o mercado, restringe seu acesso ao crédito e fere sua dignidade. Não se pode banalizar tal situação, tampouco reduzir o instituto do dano moral a um debate sobre suscetibilidades exageradas. Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 2.000,00, considerando a ausência de má-fé do banco e a existência de débito, embora não fosse imputável ao consumidor. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, repressão e prevenção, não podendo servir à lógica do enriquecimento sem causa, mas tampouco ser ínfimo a ponto de esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da medida. Nesse ponto, embora os Tribunais Superiores recomendem moderação, é igualmente certo que a reparação deve ser suficiente para cumprir função pedagógica, evitando a repetição da conduta lesiva. No caso concreto, embora o valor de R$ 2.000,00 esteja abaixo da média praticada em hipóteses análogas (onde se arbitram valores entre R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00), a ausência de má-fé flagrante do banco e a ausência de prova de consequências mais gravosas à vida do autor justificam a manutenção do valor fixado, que se mostra adequado à peculiaridade do caso concreto. Por fim, cumpre salientar que o arbitramento judicial do dano moral está sujeito ao livre convencimento motivado do julgador, sendo vedado ao órgão recursal modificar o valor salvo quando irrisório ou exorbitante (Súmula 343/STJ). No caso, não se vislumbra excesso ou desproporção, razão pela qual o montante arbitrado merece ser preservado. 3.3 Correção monetária e juros moratórios – Lei nº 14.905/2024 No tocante aos consectários legais, a sentença recorrida fixou a atualização da indenização por danos morais pelo IPCA desde a sentença, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, consoante jurisprudência consolidada até então, especialmente nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros aos novos parâmetros legais, por se tratar de norma de ordem pública e aplicação imediata aos processos em curso. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela referida Lei, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, em sua nova redação, prevê que os juros moratórios, quando legais, deverão ser fixados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Trata-se de alteração legislativa que rompe com a tradicional aplicação da taxa de 1% ao mês como padrão legal de juros moratórios, unificando os critérios àqueles já utilizados no âmbito tributário e financeiro. A adoção da SELIC, deduzido o IPCA, busca evitar a duplicidade na atualização do débito, já que a SELIC é um índice composto que engloba tanto correção monetária, quanto juros moratórios. Para as indenizações civis, como no caso dos autos, essa nova sistemática atende ao princípio da reparação integral (art. 944, CC), sem incorrer em enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva, e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário a partir de sua vigência. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando a necessidade de uniformização dos critérios de atualização, reconhecendo a taxa SELIC como parâmetro adequado para débitos civis — entendimento ratificado no julgamento do REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Senão vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Negritei Ademais, convém destacar que a inaplicabilidade do art. 161, §1º, do CTN, ao caso concreto decorre de sua destinação exclusiva aos débitos de natureza tributária, não alcançando obrigações cpivis como indenizações por danos morais. Assim, eventual menção à Selic nesse dispositivo não pode servir de fundamento autônomo, sendo a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil a base normativa correta para a atualização do quantum indenizatório. Como se vê, a Lei nº 14.905/2024 apenas positivou entendimento que já se encontrava consolidado no STJ, estabelecendo de forma expressa a aplicação combinada do IPCA para a correção monetária (Art. 389, do Código Civil) e da SELIC,deduzido o IPCA, como taxa de juros de mora (Art. 406, § 1º, do Código Civil), o que representa solução equilibrada, coerente com o regime legal atual e apta a preservar o valor da indenização sem permitir distorções compensatórias. Tecidas as referidas considerações e partindo-se para a análise do caso em concreto, no capítulo tocante aos encargos de atualização da indenização por danos morais, verifica-se que a decisão vergastada deixou de observar os parâmetros impostos pela alteração legislativa promovida pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ora, como já afirmado, os danos morais devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento judicial, em conformidade com o que prevê o art. 389 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ. Por sua vez, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, observando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, em consonância com o que dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, de modo que a sentença prolatada pelo juízo a quo merece os ajustes decorrentes da citada alteração normativa, que incorporou o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Importante ressaltar que, para efeitos práticos, a partir da sentença — marco do arbitramento —, passa a haver a incidência concomitante tanto da correção monetária, quanto dos juros de mora, de modo que, como a taxa SELIC já engloba ambos os encargos (juros e correção), a partir de então, a sua aplicação integral, sem qualquer dedução, garante a atualização monetária em conformidade com os novos parâmetros impostos pela Lei nº 14.905/2024. O entendimento em destaque encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente explicitou, em tese de julgamento, que “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa.” (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Resumidamente, no caso concreto, deve prevalecer a seguinte sistemática: os danos morais arbitrados judicialmente devem ser atualizados com a acréscimo de (i) juros de mora, desde a data do evento danoso, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; (ii) correção monetária e juros moratórios, a partir do arbitramento/sentença, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC isolada e integralmente, uma vez que ela já incorpora tantos os juros de mora, quanto a correção monetária.
Trata-se de solução que harmoniza a legislação vigente com a jurisprudência do STJ, preservando a reparação integral e evitando a sobreposição de encargos. Por conseguinte, conclui-se que deve ser parcialmente reformada a sentença, tão somente para ajustar os critérios de atualização do valor da indenização por danos morais aos termos da nova legislação civil, determinando-se que o valor arbitrado seja acrescido, (i) desde a data do ato ilícito, de juros moratórios, com a observância da taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e; (ii) a partir da sentença, de juros moratórios e de correção monetária, por meio da aplicação isolada e integral da taxa SELIC, uma vez que ela abrange os referidos encargos de forma cumulada, garantindo-se, assim, um regime que garante a aplicabilidade da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil e das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no tocante aos encargos de atualização do valor indenizatório, que deverá ser acrescido: (i) desde a data do ato ilícito, de juros moratórios, com a observância da taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e; (ii) a partir da sentença, de juros moratórios e de correção monetária, por meio da aplicação integral da taxa SELIC, isolada e integralmente. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à responsabilidade civil, ao valor da indenização e à condenação nas custas e honorários. Condeno o apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento substancial do recurso. É como voto.