Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SOARES DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800616-41.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO PAN S.A, alegando contradição no julgado ante a relação da aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, pois os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão de id. 87182412. O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. A embargante aduz haver omissão no julgado ante a perda do objeto, informando que já houve a devolução dos valores, todavia, verifica-se claramente que não houve nenhuma comprovação de tais fatos. Observa-se que o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do STJ e do TJ-PI sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0702150-71.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A embargante insurge-se ainda contra os juros aplicados na condenação a danos morais, a sentença embargada reconheceu a invalidade do contrato firmado entre as partes, devido à inobservância dos requisitos essenciais para a formalização válida da avença. A sentença embargada reconheceu a invalidade do contrato firmado entre as partes, devido à inobservância dos requisitos essenciais para a formalização válida da avença. Transcrevo: (...) Por outro lado, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação, o que impossibilita a verificação da validade e legitimidade da contratação. Ressalte-se que foi juntado comprovante de transferência, contudo, não é possível verificar se tal transferência se refere ao contrato discutido nos presentes autos. Nesse sentido, a Súmula 30 do TJPI é expressa ao considerar nula a contratação realizada com pessoas analfabetas quando o contrato não possui a assinatura de testemunhas. Logo, a ausência total do objeto da formalização contratual, com ainda mais razão, impõe o reconhecimento da nulidade da avença. Cito: Súmula nº 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Além do vício anteriormente apontado, cumpre destacar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade do contrato bancário quando a instituição financeira não apresenta comprovante válido da transferência do valor relativo ao empréstimo supostamente contratado. Cito o teor da súmula: Súmula nº 18/TJPI: "É nulo o contrato de empréstimo bancário quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.". O comprovante de transferência bancária anexado no ID 66253672, pág. 132, não permite aferir se o valor creditado se refere ao contrato impugnado. Ademais, o valor supostamente contratado é de R$ 21.420,00 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte reais), montante significativamente superior ao valor constante no extrato, que é de apenas R$ 2.632,01 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e um centavo). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 376030409-1, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado." (grifos no original) Conforme o exposto na sentença, este juízo reconheceu a invalidade do contrato firmado, acarretando a declaração de sua nulidade. Destarte, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, não se pode falar em responsabilidade contratual, mas sim em responsabilidade aquiliana ou extracontratual, atraindo, portanto, a aplicação do previsto na Súmula 54 do STJ. Cito: Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. Após o decurso do prazo recursal, não havendo insurgência das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Havendo nova interposição recursal, adotem-se as providências de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao tribunal, conforme art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 1 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia