Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.058,95 (três mil, cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°600106814734 na agência n°788 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MAILANNY SOUSA DANTAS CPF/CNPJ: 046.232.063-43. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará. Dado e passado nesta cidade de ELESBãO VELOSO, Estado do Piauí, 8 de abril de 2026 (08/04/2026). Eu, KAMILA MARIA SILVA XAVIER, Oficial de Gabinete, digitei. ELESBãO VELOSO, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801238-95.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.058,95 (três mil, cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°600106814734 na agência n°788 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MAILANNY SOUSA DANTAS CPF/CNPJ: 046.232.063-43. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará. Dado e passado nesta cidade de ELESBãO VELOSO, Estado do Piauí, 8 de abril de 2026 (08/04/2026). Eu, KAMILA MARIA SILVA XAVIER, Oficial de Gabinete, digitei. ELESBãO VELOSO, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801238-95.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2026, 20:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 03:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 22:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/02/2026, 22:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que o valor pedido na petição de cumprimento de sentença não é o mesmo que foi depositado pelo banco,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801238-95.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:19
Outras Decisões
19/12/2025, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:29
Publicação
17/09/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que o valor pedido na petição de cumprimento de sentença não é o mesmo que foi depositado pelo banco,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801238-95.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:48
Mero expediente
15/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos; a autora pugnou pela majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado à sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documento válido que comprove a regular contratação do empréstimo, bem como a não comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, configura nulidade do contrato celebrado, nos termos das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 4. Comprovados os descontos indevidos e não demonstrado o repasse dos valores correspondentes ao contrato, é devida a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e da jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente ou nulo configura violação in re ipsa, ensejando reparação por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo psíquico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta e os efeitos da violação, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos por contrato inexistente é presumido e independe de comprovação específica, sendo passível de reparação com base no critério da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 389, 406, 927, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 219, 389, 406, 1.003, § 5º, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
recorrido: (...) A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento VÁLIDO que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente, haja vista ter juntado TED referente a valor diverso do contrato em questão. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: (...) Vejamos, ainda, a jurisprudência: (...) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: (...) Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: (...) Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. (...) O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. (...). Pois bem. Da mesma forma, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Isso porque não foi trazida à baila qualquer instrumento contratual. Nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 25109706). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ainda, vale a pena destacar que não foi juntada pela instituição financeira prova da transferência do valor correspondente à contratação em favor da parte autora. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024). Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Ademais, como bem destacado pelo juízo sentenciante, deve ser observada a prescrição parcial quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. Não obstante, ausente comprovação da transferência do valor correspondente à contratação em favor da parte autora, descabe qualquer compensação do total da condenação. Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização do dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801238-95.2020.8.18.0049
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA DE JESUS DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Em seu apelo, a instituição financeira aduziu a regularidade da contratação. Defendeu a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos; a autora pugnou pela majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado à sua reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documento válido que comprove a regular contratação do empréstimo, bem como a não comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, configura nulidade do contrato celebrado, nos termos das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 4. Comprovados os descontos indevidos e não demonstrado o repasse dos valores correspondentes ao contrato, é devida a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e da jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente ou nulo configura violação in re ipsa, ensejando reparação por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo psíquico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta e os efeitos da violação, sendo razoável a majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos por contrato inexistente é presumido e independe de comprovação específica, sendo passível de reparação com base no critério da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 389, 406, 927, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 219, 389, 406, 1.003, § 5º, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
recorrido: (...) A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento VÁLIDO que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente, haja vista ter juntado TED referente a valor diverso do contrato em questão. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: (...) Vejamos, ainda, a jurisprudência: (...) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: (...) Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: (...) Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. (...) O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. (...). Pois bem. Da mesma forma, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Isso porque não foi trazida à baila qualquer instrumento contratual. Nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 25109706). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ainda, vale a pena destacar que não foi juntada pela instituição financeira prova da transferência do valor correspondente à contratação em favor da parte autora. Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024). Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Ademais, como bem destacado pelo juízo sentenciante, deve ser observada a prescrição parcial quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. Não obstante, ausente comprovação da transferência do valor correspondente à contratação em favor da parte autora, descabe qualquer compensação do total da condenação. Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização do dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801238-95.2020.8.18.0049
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA DE JESUS DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Em seu apelo, a instituição financeira aduziu a regularidade da contratação. Defendeu a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801238-95.2020.8.18.0049.
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
03/05/2025, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 23:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:11
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:47
Mero expediente
03/05/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 22:00
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:13
Mero expediente
31/05/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 09:49
Documento (Certidão)
08/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 01:36
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 12:19
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:18
Decurso de Prazo
15/11/2020, 01:36
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 10:36
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:35
Documento (Certidão)
19/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:10
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:09
Petição (Contestação)
20/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))