Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do feito. Deixo a análise das preliminares para a ocasião do julgamento do mérito. Verifico a presença do elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste e em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino que a parte requerida junte o contrato firmado com a parte autora (contrato nº 174410647),ou LOG do Sistema, caso a contratação tenha sido realizada em Terminal de Auto Atendimento, bem como comprovantes de transferência para conta de titularidade da parte Autora ou ordens de pagamento executadas, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Com a apresentação do documento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848749-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a Autora para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. Teresina - PI, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina