Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA DO VALE OLIVEIRA
REU: INSS DECISÃO Verifico que, no presente feito, já foi expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV-Precatório, restando apenas o aguardo do respectivo pagamento por parteda Fazenda Pública. Dessa forma, não subsiste qualquer diligência pendente, motivo pelo qual se impõeo arquivamento definitivo do processo, nos termos da Portaria Conjunta no 32/2025– PJPI/TJPI/SECPRE, que assim dispõe em seu art. 1o, inciso VIII: “Art. 1o Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação,dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou darequisição de pequeno valor.”Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, nostermos do inciso VIII do art. 1o da mencionada Portaria Conjunta no 32/2025,independentemente de nova intimação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802084-70.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]