Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE IVALDO FRANCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001084-83.2015.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Sanções Administrativas]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOSE IVALDO FRANCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Busca o exequente a satisfação do valor inscrito em Certidão de Dívida Ativa não tributária (ID 5753503). Citado, o executado apresentou embargos à execução fiscal, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a nulidade da CDA (ID 16309810). Todavia, intimado para garantir o juízo, sob pena de extinção dos embargos, o executado não efetuou qualquer modalidade de garantia, permanecendo inerte. É o breve relatório. Decido. Conforme certidão de ID 43508019, não consta nos sistemas deste Juízo a existência de Embargos à Execução distribuídos por dependência ao presente feito. Os embargos foram apresentados nos próprios autos da execução fiscal, o que evidencia inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos devem ser manejados em ação autônoma, distribuída por dependência. Ademais, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), somente serão admitidos os embargos após a garantia da execução, mediante penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que não ocorreu, apesar da intimação específica para tanto. Dessa forma, configuram-se duas irregularidades: inadequação da via processual utilizada; e ausência de garantia do juízo, requisito indispensável à admissibilidade dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 16, §1º, da LEF. Prosseguindo a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender necessárias à localização de patrimônio penhorável, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, entre outras. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina