Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOTHER ANTAO DOS REIS, ELIZABETE ALMEIDA DE CARVALHO REIS, ESPÓLIO DE SOTHER ANTÃO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
EMBARGADO: AILTON JOSE DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO
EMBARGANTE: SOTHER ANTAO DOS REIS, ELIZABETE ALMEIDA DE CARVALHO REIS, ESPÓLIO DE SOTHER ANTÃO DOS REIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA - PI2919-A
EMBARGADO: AILTON JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA SOTHER ANTAO DOS REIS e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com AILTON JOSE DA COSTA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise dos depoimentos das testemunhas e das demais provas produzidas pelo autor, o que culminou na negativa da posse. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) No tocante ao mérito, argumenta-se que o apelante comprovara a posse anterior e a turbação e que é necessária a análise dos documentos juntados aos autos para fins de análise do pleito inicial. Contudo, melhor sorte, também neste aspecto da lide, não socorre ao apelante. Comece-se por lembrar que a questão aqui versada cinge-se, tão somente, à posse exercida pelo apelado e à sua alegada turbação. Impõe-se, deste modo, trazer-se a lume o disposto no art. 561, do CPC, ipsis verbis: (...) In casu, constata-se que feio foi instruído com depoimento testemunhal acerca da posse do imóvel em litígio. No depoimento da testemunha, conforme consignado na sentença (ID 19320356): (…) Quanto ao argumento trazido pelo apelante de que houve posse pelo falecido ou pelo espólio e que esta teria sido violada pelo requerido, a testemunha não é capaz de demonstrar tal alegação. Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de posse anterior à turbação. Daí, aliás, a razão pela qual, em situações semelhantes, temos nos nossos tribunais arestos como estes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris: (…) Ressalta-se que, diante da ausência de demonstração da efetiva posse, desnecessário é adentrar ao mérito da análise de documento, já que na ação possessória não se cabe discutir a posse com base no direito de propriedade (…) Desta forma, a análise documental se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia em apreço.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que, no caso em voga, a prova testemunhal não confirmou a posse alegada pelo ora embargante, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, diante da ausência de demonstração da posse, torna-se desnecessária a análise dos documentos, pois, em ação possessória, não se discute propriedade, mas apenas a posse. Ressalte-se, ainda, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos fatos e nas circunstâncias específicas do caso concreto, em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos, restando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/06/2026
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000383-33.2017.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000383-33.2017.8.18.0057 Origem: