Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VILA RICA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. CONTAS DE 2017. ASSEMBLEIA NÃO DELIBERADA. DEVER DE PRESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME — Ação de exigir contas ajuizada por condomínio em face de ex-síndico, relativa ao período de sua gestão (2014 a 2018), visando compelir o réu à prestação das contas do exercício de 2017. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a prestar contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Examinar se a ausência de deliberação assemblear sobre as contas de 2017 afasta o interesse de agir do condomínio e se é cabível a reforma da sentença quanto à sucumbência e aos pedidos contrapostos. III. RAZÕES DE DECIDIR — A ausência de aprovação formal em assembleia enseja o dever do síndico de prestar contas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. A entrega de documentos sem deliberação não supre o dever legal. Correta a condenação em custas e honorários, pois o autor obteve êxito substancial. Improcede o pedido de litigância de má-fé e de indenização moral, bem como o pleito de justiça gratuita, ante a falta de comprovação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE — Apelação desprovida. Mantida a sentença que condenou o ex-síndico à prestação de contas do exercício de 2017 e ao pagamento das custas e honorários. Tese: A ausência de aprovação formal em assembleia do exercício condominial autoriza a exigência judicial de contas pelo condomínio, configurando interesse de agir e obrigação legal do síndico. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS — Art. 1.348, VIII, do Código Civil; arts. 1.009, 485, VI, 86 e 85 do CPC. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Não houve. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828527-89.2018.8.18.0140 Origem:
APELANTE: VILA RICA RESIDENCE Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A
APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
APELADO: JOSE RENATO LAGES CAVALCANTI NETO - PI5778-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828527-89.2018.8.18.0140
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Vila Rica Residence, em face de José Renato Lages Cavalcanti Neto, na condição de ex-síndico do condomínio e relativa ao período de anterior gestão, e cujo objeto é a prestação de contas do exercício de 2017 e demais anos eventualmente apontados como pendentes. No quanto basta relatar, a exordial aponta que há valores não comprovados, num montante indicado de R$ 42.930,35, e que houve questionamento em assembleia geral extraordinária quanto à apresentação de documentos. O réu apresentou contestação, com preliminares de falta de interesse de agir e alegação de que as contas de 2014 a 2016 foram aprovadas em assembleias, bem como que a documentação relativa a 2017 teria sido apresentada dentro do prazo (contudo sem votação formal), impugnando a pretensão autoral e pedindo, subsidiariamente, indenização por cobrança indevida e danos morais; opôs embargos de declaração contra a sentença e interpôs apelação, reiterando as teses suscitadas em primeiro grau. A sentença de primeiro grau (id. 26056777) cuidou de acolher parcialmente a pretensão autoral e condenou o requerido, na primeira fase do procedimento especial, a prestar contas referentes ao ano de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; rejeitou a reconvenção e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, fundada a decisão na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que devesse ser sanada, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, em que sustenta, em síntese: (a) ausência de interesse de agir do condomínio, por não ter havido deliberação da assembleia sobre as contas de 2017; (b) inexistência de mora ou inadimplemento, pois a documentação foi entregue dentro do prazo; (c) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca; (d) litigância de má-fé do autor; (e) pedido contraposto de devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Condomínio Vila Rica Residence apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção integral da sentença, por entender configurado o dever do apelante de prestar contas do exercício de 2017 e regular a distribuição da sucumbência. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, como se sabe, a ação de exigir contas tem natureza bifásica e visa, na primeira fase, verificar se o réu detém o dever jurídico de prestá-las. No caso, o juízo de origem reconheceu que o apelante, na condição de síndico do condomínio apelado, está obrigado a prestar contas relativas ao exercício de 2017, porquanto não há prova de que tenham sido regularmente e formalmente aprovadas em assembleia. O apelante argumenta ausência de interesse de agir do condomínio, sustentando que as contas foram apresentadas e que caberia à assembleia deliberar sobre elas. Todavia, tal alegação foi devidamente examinada e afastada na sentença, sendo certo que a ausência de deliberação assemblear acerca das contas do exercício de 2017 é justamente o fato que evidencia a necessidade da via judicial. Não há, portanto, falar em carência de ação, pois a falta de aprovação formal das contas constitui resistência ao dever de prestar contas, legitimando a atuação jurisdicional. A documentação acostada aos autos, bem como as atas de assembleias juntadas pelo próprio apelante, demonstram que as contas de 2014, 2015 e 2016 foram aprovadas, mas que o exercício de 2017 permaneceu sem deliberação formal, o que autoriza a sentença proferida (id. 26056573). A mera entrega de documentos à administradora ou ao condomínio, desacompanhada da aprovação pelos condôminos, não supre o dever legal previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. No que tange ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, também não assiste razão ao recorrente. O autor logrou êxito quanto ao principal objeto da demanda — o dever de prestar contas de 2017 — sendo correta a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários. Quanto à alegação de litigância de má-fé do condomínio e ao pedido contraposto de indenização moral e devolução em dobro, não se verificam os requisitos dos arts. 79 e seguintes do CPC, tampouco do art. 940 do Código Civil, uma vez que a propositura da ação se deu com fundamento plausível e em exercício regular de direito. Assim, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Conforme Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 08/02/2026