Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONSUMO E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Conceição de Maria Rodrigues Nascimento Belchior contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c revisional de consumo e negociação de débito proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta prescrição de débitos antigos, abusividade de cobranças, suspensão indevida do serviço, cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e requer imposição judicial de parcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre os débitos de energia elétrica cobrados; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se o Judiciário pode impor à concessionária parcelamento da dívida da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aos débitos de consumo de energia elétrica, inexistindo prescrição em relação às faturas cobradas entre 2010 e 2020. A propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, conforme decidido no REsp nº 1956817/MS (Informativo 743 do STJ), o que afasta eventual alegação de prescrição das dívidas. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, destinatário da prova, entende que os documentos juntados são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1249277/SP). Não há respaldo legal ou contratual para impor parcelamento do débito à concessionária, pois a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada, conforme art. 314 do Código Civil, cabendo ao Judiciário apenas homologar eventual acordo entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às dívidas de consumo de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. A propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional da cobrança do crédito pelo credor. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide diante da suficiência das provas documentais. O Poder Judiciário não pode impor parcelamento de dívida de consumo de energia elétrica, cabendo às partes livre negociação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 314; CPC, arts. 355, I, 794, §1º; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1956817/MS, Informativo nº 743; STJ, AgInt no AREsp nº 1249277/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJSC, Apelação Cível nº 2012.092838-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.08.2013. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808643-06.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808643-06.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação intentada por Conceição de Maria Rodrigues Nascimento Belchior, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de consumo e negociação de débito, que propusera em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada. A sentença consiste em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a sentença merece ser reformada, em razão de não realização de audiência de instrução na qual poderia utilizar-se de prova testemunhal. Aproveita o ensejo para revisitar os argumentos da exordial e, alegando cobranças abusivas de energia e suspensão indevida do serviço, sustenta ser consumidora hipossuficiente, pedindo, ainda, o reconhecimento da prescrição de débitos antigos, além da condenação da empresa em custas e honorários. Em suas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Antes de adentrar no mérito da demanda, é necessário realizar algumas ponderações acerca da incidência do prazo prescricional nos débitos impugnados. De acordo com o entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, tais como os débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral estatuído pelo Código Civil, no seu art. 205, isto é, 10 (dez) anos. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede do REsp nº 1956817/MS, ao disciplinar o Informativo nº 743 do STJ 3, firmou o entendimento de que o ato interposição de ação revisional pelo devedor seria causa interruptiva do prazo prescricional para a possibilidade de cobrança de débito pelo credor. Isso, porque "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo". Tal interpretação estaria em conformidade com as normas contidas nos arts.794, §1º do CPC e 202 do CC. Dessa forma, considerando que presente ação foi proposta em 31/03/2020, resta patente que a cobrança das faturas de 2010 até 2020 não foram fulminadas pela prescrição decenal, prevista no Art. 205, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço. Dito isto, vê-se que a parte autora, em sua exordial, reconhece estar inadimplente com a concessionária de energia, ao passo que, em sua contestação, a concessionária afirma que a parte autora possui 67 (sessenta e sete) faturas em aberto, totalizando o valor de R$ 62.749,11 (sessenta e dois reais, setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Vê-se, ainda, que os prints das telas trazidas aos autos pela apelada, mostram débitos oriundos a partir do ano de 2015. Em sendo assim, não há provas nos autos que demonstrem a existência de débitos prescritos, ou seja, anteriores ao ano de 2010. Preliminar afastada. Quanto ao cerceamento de defesa, alegado pela apelante, afirmando que a não realização de audiência de instrução a impediu de produzir provas, a razão também não lhe assiste. Realmente, a instrução probatória que a apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013). A sentença assim decidiu, quanto a este particular: “De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.” De resto, a decisão recorrida assim prossegue, destacando que eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas é questão a ser decidida livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença: “Quanto ao parcelamento do débito não há amparo legal ou contratual para impor à ré um “parcelamento” que se ajuste às condições da autora (art. 314 do Código Civil).” Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 06/11/2025