Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO
REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805311-30.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário, Dever de Informação] Vistos etc. VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença de id 73546679 proferida por esse Juízo nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, expondo suas razões de fato e de direito através da petição de ID nº 74311467. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Conforme se pode observar da sentença proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada. A parte dispositiva da sentença é clara e julgou procedente os pedidos do autor, não cabendo nessa fase processual rediscutir a matéria. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Deixo de condenar a parte embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar a conduta prevista no art. 80 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos