Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PASSARGADA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO DE AGUIAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-02.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Cuida-se de manifestação da parte exequente requerendo a realização de citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, através do número informado nos autos. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda já se encontra em fase executiva, tendo sido realizadas tentativas de satisfação do crédito mediante pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, sobrevindo, posteriormente, determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Ademais, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, restou frustrada a diligência realizada no endereço indicado, diante da informação de que o executado não mais residiria no local. Nesse contexto, não se mostra adequada a realização de “citação” por meio eletrônico, uma vez que a relação processual já se encontra regularmente constituída, inexistindo ato citatório pendente a justificar a medida pretendida. Além disso, a utilização do aplicativo WhatsApp, na hipótese em análise, não se revela meio idôneo para suprir a ausência de localização atual da parte executada, sobretudo diante da necessidade de adoção de providências executivas eficazes voltadas à localização de bens penhoráveis e à regular intimação do devedor em endereço atualizado. Dessa forma, a medida requerida não se mostra útil nem adequada ao atual estágio processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de realização de citação/intimação via aplicativo WhatsApp. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte executada para prosseguimento dos atos executivos, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina