Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183310/PI (2024/0440461-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO MADEIRA CAMPOS
ADVOGADO: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON - PI003142
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: IVAN RODRIGUES BARBOSA - PI005674
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO MADEIRA CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, em janeiro de 2002, tendo como objetivo a anulação de débito tributário de IPTU, no valor histórico de R$ 16.147,40 (dezesseis mil cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos), por entender que o imóvel é rural e está sujeito ao ITR. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela municipalidade foi provida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: Constitucional - Terreno Urbano - Localização definida em documento oficial - Imposto devido é o IPTU - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO MADEIRA CAMPOS interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 535, II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante. Adiante, afirma inobservância do art. 4º da Lei n. 4.504/64, e do art. 4º, I, da Lei n. 8.629/93, justificando, em resumo, que a definição de imóvel rural depende de sua destinação, que no caso é rural, devendo ser objeto do ITR e não do IPTU. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.112.646 (Tema 174), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". No presente caso, o INCRA informou que o imóvel encontra-se em área urbana, mas produz atividades tipicamente rurais. Desse modo, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior para excluir a incidência do IPTU, devendo incidir o ITR. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO