Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801355-08.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo graves lesões que, segundo relata, resultaram em invalidez permanente. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 4061447). O processo foi regularmente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica judicial para apuração da existência e do grau da invalidez alegada. O autor foi intimado para comparecer à perícia médica designada (ID 82445112). Contudo, conforme consta da petição do perito (ID 86262271), o demandante não compareceu ao ato pericial, apesar de regularmente intimado. Consta, ainda, intimação pessoal da autora (ID 85767359), ocasião em que informou não ter tomado conhecimento da realização da perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINARES Nos termos do art. 488 do CPC, é possível ao juiz decidir diretamente o mérito quando o julgamento for mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento de preliminar.
Trata-se de aplicação prática dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. No caso, ainda que se considerassem relevantes as preliminares suscitadas pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais já assegura à parte demandada o resultado mais benéfico possível, tornando desnecessária a análise individualizada dessas questões. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.1 Inicialmente, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência, quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A saber: ?Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.?. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53166187120238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/12/2023) Dessa forma, afasto a análise das preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. II. 2 - MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente supostamente ocasionada por acidente de trânsito, estando condicionada à comprovação da invalidez alegada, nos termos da Lei nº 6.194/1974, que regula o Seguro DPVAT. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, a prova pericial médica judicial é imprescindível, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e extensão das lesões permanentes. No presente caso, a prova técnica foi deferida, designada perícia médica judicial, e o autor foi devidamente intimado para comparecimento, o que não ocorreu, conforme consta da petição do perito (ID 86262271). Consta dos autos, ainda, intimação pessoal da parte autora (ID 87709306), da qual se verifica que o demandante foi regularmente cientificado, em 10/09/2025, acerca da perícia designada para o dia 26/09/2025. Ademais, ressalte-se que a parte autora se encontra assistida por advogado particular, regularmente constituído nos autos. Entretanto, a ausência da parte autora ao ato pericial não pode ser imputada ao Juízo ou à parte contrária, sobretudo porque competia ao demandante colaborar com a instrução processual e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão da produção de prova indispensável, resultando na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito e, por conseguinte, na improcedência da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O comportamento processual da parte autora revela negligência na condução de seu próprio pedido, resultando na inviabilidade de análise de eventual direito à indenização por invalidez ou aos supostos danos morais. Dessa forma, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado — e tendo sido frustrada a produção da única prova eficaz para tanto — a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri