Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: J L BORGES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030364-33.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Município de Teresina, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da execução fiscal. Alega o embargante que houve omissão na sentença quanto à análise da petição de ID 81557661, em especial no que tange à inexistência de paralisação processual por desídia da Fazenda Pública. Argumenta que a execução permaneceu paralisada por razões alheias à sua vontade, notadamente a demora na efetivação da citação do executado, que só se concretizou em 28/03/2023, bem como a pendência de julgamento da exceção de pré-executividade, interposta em 21/06/2023 e apenas decidida em 24/03/2025. Sustenta, assim, que não se pode afirmar ausência de movimentação útil nem de diligência para localização de bens, uma vez que os autos estavam conclusos e não havia oportunidade para tal. Por fim, requer que seja reconhecida a omissão e, com isso, afastada a extinção da execução fiscal. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. Sustenta também que a extinção se deu em consonância com os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de bens penhoráveis, inefetividade da via executiva e ausência de movimentação útil no último ano. Ao final, requer o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução fiscal movida pelo Município de Teresina em 2009, com valor original de R$ 6.521,79. Após mais de 15 anos de tramitação, sem localização de bens e sem atos eficazes de constrição, a sentença julgou extinto o feito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF. O ato embargado foi no sentido de que estavam presentes os requisitos normativos e jurisprudenciais para a extinção, destacando: o baixo valor da causa; a longa duração sem efetividade; a ausência de bens penhoráveis; e a ausência de movimentação útil no último ano. A decisão ainda ressaltou que a extinção não impede nova propositura, caso bens do devedor sejam futuramente encontrados e não haja prescrição. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão não se sustenta. Embora a sentença não tenha feito menção literal à petição de ID 81557661, sua fundamentação contempla de forma implícita e suficiente os fatos ali narrados. A análise do conjunto da execução revela que, mesmo com a citação e com a oposição da exceção de pré-executividade, não houve nenhum ato executivo eficaz para satisfação do crédito, tampouco localização de bens. O argumento de que os autos estavam conclusos por longos períodos não afasta a inefetividade global da execução, que tramitou por mais de 15 anos. Além disso, a jurisprudência consolidada (Tema 1.184/STF) reconhece que a eficiência administrativa deve prevalecer, autorizando a extinção de execuções que se mostram desproporcionais e inúteis à satisfação do crédito, o que se verifica neste caso. A sentença é clara, coesa e suficientemente fundamentada. O pedido de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento processual. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Mantenho-a por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina