Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESSICA ENY ARAUJO DO VALE
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800647-87.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gessica Eny Araújo do Vale em face do Município de Picos, na qual a parte autora pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Física – Zona Rural, decorrente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2015. Sustenta, em síntese, que, embora aprovada no certame, não foi nomeada, ao passo que o Município teria realizado contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso, o que configuraria preterição e lhe asseguraria direito subjetivo à nomeação. Regularmente processado o feito, foi deferida parcialmente tutela de urgência apenas para fins de produção de prova, determinando-se ao ente demandado a apresentação da listagem de professores efetivos e contratados temporariamente. O Município cumpriu a determinação, juntando aos autos os documentos pertinentes, notadamente a relação constante do ID nº 9746402, bem como demais informações acerca das contratações realizadas. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para alegações finais, tendo o Município se manifestado e a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação. É incontroverso que a demandante não foi classificada dentro do número de vagas previstas no edital, ocupando a 19ª colocação, ao passo que o certame previa 12 vagas para o cargo disputado. Da análise dos documentos acostados, especialmente da listagem de contratações apresentada pelo Município (ID nº 9746402), verifica-se que, durante o prazo de validade do concurso, foram realizadas contratações temporárias de 4 (quatro) professores para a zona rural e 2 (dois) para a zona urbana. Tais contratações, embora indiquem a existência de necessidade administrativa pontual, não alcançam quantitativo suficiente para atingir a posição ocupada pela autora na lista de classificação, nem demonstram que as admissões precárias tenham ocorrido exatamente para suprir vagas efetivas correspondentes à sua colocação no certame. Nesse contexto, não se evidencia comportamento arbitrário ou imotivado por parte da Administração Pública que revele inequívoca intenção de preterir a autora em favor de contratados temporários. Ao revés, os elementos probatórios indicam que as contratações realizadas não extrapolaram os limites da discricionariedade administrativa, tampouco foram suficientes para caracterizar a substituição indevida de candidatos aprovados fora do número de vagas, como exige a jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo quando comprovada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que somente se configura o direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a existência de vagas em número suficiente para alcançar a posição do candidato e a contratação precária para o preenchimento dessas vagas durante a validade do certame. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) No caso concreto, diversamente da hipótese retratada no precedente, não houve demonstração de existência de vagas em número suficiente para alcançar a classificação da autora, tampouco prova de que as contratações temporárias realizadas tenham sido destinadas a substituir, de forma indevida, candidatos aprovados aptos à nomeação. Assim, permanece incólume a regra segundo a qual a aprovação fora do número de vagas confere mera expectativa de direito, não convertida em direito subjetivo à nomeação. Diante desse cenário, ausente a comprovação de preterição arbitrária e imotivada, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos