Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: TRANSPRESS AIR CARGO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000120-77.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPRESS AIR CARGO LTDA - ME nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, referente à cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 590481570. A parte executada alega, em síntese, que desconhecia a existência da dívida e da própria execução, que os valores bloqueados judicialmente comprometem o custeio das atividades empresariais e que a execução estaria fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista suposta inércia da exequente por mais de nove anos. O Município de Teresina, por sua Procuradoria, impugnou a exceção, refutando todas as alegações e destacando que somente tomou ciência da frustração da penhora determinada em 2018 no dia 3 de dezembro de 2024, tendo diligenciado imediatamente, em 16 de janeiro de 2025, com pedido de bloqueio de ativos financeiros, medida que resultou em constrição parcial no montante de R$ 34.083,63. A exceção de pré-executividade é admitida na jurisprudência pátria para o enfrentamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição. No presente caso, contudo, não assiste razão à executada. Comprovado nos autos que a certidão de frustração da penhora apenas foi juntada em novembro de 2024 e que a ciência formal da Fazenda Pública ocorreu em dezembro do mesmo ano, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. O prazo de cinco anos previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não havia sequer iniciado seu curso quando a exequente prontamente requereu nova medida executiva. Ressalte-se que, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia com a intimação formal da Fazenda Pública acerca da frustração da execução (Tema 566 – REsp 1.340.553/RS), não se computando o lapso anterior à ciência. No caso concreto, comprovada a diligência do Município em protocolar novo requerimento em prazo inferior a 45 dias após a intimação, está evidenciada a ausência de inércia processual. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação da Fazenda acerca da frustração das tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis (AgInt no AREsp 1.798.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 06/08/2021). Ademais, o mesmo Tribunal reconhece que eventual demora no cumprimento de diligências por parte do Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública, tampouco ensejar prejuízo à sua pretensão executiva (AgInt no REsp 1.847.066/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/09/2020). Consoante fixado no julgamento do Tema 566 do STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas quando a Fazenda Pública for intimada da não localização de bens penhoráveis. Até esse marco, não há falar em inércia, tampouco em fluência do prazo quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. A alegação de desconhecimento do débito também não merece guarida. Consta nos autos que a parte executada foi regularmente citada em 2016 e que o representante da empresa acompanhou diligência realizada pelo oficial de justiça, oportunidade em que afirmou que a empresa já não possuía bens em seu nome. Dessa forma, resta evidente que a parte tinha ciência da dívida e da execução, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Quanto ao argumento de que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção das atividades empresariais, tal alegação não tem o condão de afastar a legalidade da penhora realizada. O dinheiro, por expressa previsão do art. 835, I, do CPC, é o primeiro bem na ordem de preferência legal de penhora, regra reiteradamente reafirmada pela jurisprudência do STJ, que só admite sua relativização em situações excepcionais e devidamente comprovadas, o que não ocorre no presente caso (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2013). Todas as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade foram analisadas e vergastadas, restando patente a higidez da execução e a improcedência da tese defensiva. A atuação diligente do Município de Teresina, logo após ser formalmente cientificado da frustração da diligência anterior, afasta qualquer alegação de inércia.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPRESS AIR CARGO LTDA - ME, diante da inexistência de nulidade na citação, da ciência inequívoca do débito por parte da executada e da ausência de prescrição intercorrente, uma vez que o prazo do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 ainda não se iniciou, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566). Deixo, contudo, de acolher, neste momento, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Embora prevista no art. 835, X, do CPC, tal medida possui natureza excepcional, sendo admitida somente após a demonstração inequívoca de que: não há outros bens penhoráveis disponíveis, houve esgotamento prévio de medidas menos gravosas ao executado, e a constrição não comprometerá o funcionamento da atividade empresarial. No presente caso, não se encontra suficientemente demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens ou a adoção integral dos meios executórios ordinários (como RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.), tampouco consta análise técnica sobre o impacto financeiro da medida na continuidade da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca nesse ponto: A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida somente após a comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis, da indispensabilidade da medida e da inexistência de prejuízo à atividade empresarial. A constrição sem esses requisitos pode ensejar nulidade, por onerosidade excessiva, à luz do art. 805 do CPC/2015. (STJ, REsp 1.558.086/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2016). Assim, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sem prejuízo de que o exequente renove o pedido caso comprove, de forma objetiva: a exaustão dos meios típicos de constrição; ineficiência comprovada das ferramentas judiciais disponíveis; e a viabilidade econômica da medida, mediante elementos contábeis. Determino a intimação do Município para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a existência de outros bens passíveis de penhora, ou justificar exaustivamente a necessidade da medida excepcional, nos moldes aqui indicados. Intime-se a parte executada para ciência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina