Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIENE MENDES DE MOURA
RECORRIDO: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021745-70.2016.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 8073169) interposto nos autos do Processo n.º 0021745-70.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20265178, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ALIENADO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o veículo objeto da demanda foi alienado pela autora, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado. 2. Os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Estes, ademais, não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Desta forma, não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. 3. Recurso desprovido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 18, § 1º, incisos I a III, do CDC. As recorridas apresentaram contrarrazões (ids. 21579399, 21754827, 22023510), requerendo que o recurso não seja conhecido. É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente alega que as recorridas não sanaram o vício do produto fornecido no prazo legal de 30 (trinta) dias, violando o disposto no art. 18, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer o direito à restituição da quantia paga, a qual deve corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiro e o valor recebido na transação. Por sua vez, o Órgão Colegiado asseverou que uma vez que o veículo objeto da demanda foi alienado pela recorrente, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, pois dependem da devolução do produto viciado, nos seguintes termos: "Na hipótese, a autora (apelante) narra que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Volkswagen, mas que o automóvel passou a apresentar vários defeitos logo após sua aquisição. Afirma que, tendo se dirigido inúmeras vezes até a concessionária sem lograr êxito na solução dos problemas, ajuizou a presente ação postulando a substituição do veículo e indenização por danos morais e materiais. Contudo, conforme dito na própria apelação, a autora “a alienou o imprestável veículo para desmanche, já que não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”. Desse modo, os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga (art. 18, § 1, I e II, do CDC) perderam o objeto, eis que dependem da devolução do produto viciado. Nessas circunstâncias, não se há de cogitar em substituição do automóvel ou na restituição do valor pago, sob pena de restar configurado enriquecimento indevido. Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO QUE APÓS A AQUISIÇÃO, APRESENTA PONTOS DE CORROSÃO NA CARROCERIA. VÍCIO OCULTO. FEITO EXTINTO APÓS RECONHECIDA A DECADÊNCIA PORQUE DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 26, § 3º, DO CDC. CASUÍSTICA. VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL ESPECÍFICA CONTRA CORROSÃO DE 5 ANOS. RECLAMAÇÃO DO VÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR.DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DO VÍCIO INCONTROVERSA. NEGATIVA DAS REQUERIDAS EM REPARAR O VÍCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO FEITO PARA TERCEIRO. FATO QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEDUZIDO DAQUELE RECEBIDO PELO AUTOR AO VENDER O BEM PARA TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia." (STJ-3ª Turma, REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 16/04/2009, DJe 29/06/2009) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1431389-8 - Matinhos - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 28.04.2016) (TJ-PR - APL: 14313898 PR 1431389-8 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016)" Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado de que o veículo objeto da demanda foi alienado pela recorrente, de modo que os pleitos de substituição do produto ou de restituição da quantia paga perderam o objeto, o que enseja a aplicação da Sum. 283, do STF, por analogia. Por fim, quanto ao requerimento de id 24182374, no qual a recorrente requer expedição da quantia depositada no Banco do Brasil ID 13514476, inexistem providências a serem adotadas no âmbito desta Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, razão pela qual ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator Originário para análise do referido pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí