Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810000-50.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME, visando à cobrança de créditos de IPTU. Após citação infrutífera e posterior indicação de novo endereço, este Juízo, em decisão anterior (ID 67338425), extinguiu parcialmente a execução em relação a algumas CDAs por prescrição e determinou a citação do Executado no novo endereço. A citação foi devidamente cumprida (ID 70075140), e o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 75977286), arguindo erro material na decisão anterior quanto à extinção de CDAs já reconhecidas como prescritas (n.º 64729/17-23 e n.º 92889/17-53), a prescrição da CDA n.º 54294/16-63, a nulidade de outras CDAs por ausência de processo administrativo e notificação prévia, e a ocorrência de bis in idem. Requereu, ainda, efeito suspensivo e condenação em honorários. O MUNICÍPIO DE TERESINA manifestou-se (ID 82908466), refutando o bis in idem por se tratarem de inscrições municipais distintas, defendendo a desnecessidade de processo administrativo prévio para IPTU (Súmula 397 do STJ) e reconhecendo a prescrição da CDA n.º 54294/16-63. Reafirmou a exigibilidade dos créditos remanescentes de 2017 a 2019. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A. Da Prescrição dos Créditos Tributários Verifica-se a necessidade de correção na decisão de ID 67338425, para formalizar a extinção das CDAs n.º 64729/17-23 e n.º 92889/17-53, cuja prescrição já havia sido reconhecida pelo Exequente (ID 35872682) e não contestada. Outrossim, o próprio Exequente reconheceu a prescrição da CDA n.º 54294/16-63 (ID 82908466), em conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. B. Da Nulidade das CDAs por Ausência de Processo Administrativo Prévio e Notificação A alegação de nulidade por ausência de processo administrativo e notificação prévia não prospera. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O ônus de comprovar o não recebimento recai sobre o Executado, o que não foi demonstrado. C. Da Ocorrência de Bis in Idem A tese de bis in idem é rechaçada. As CDAs apontadas como duplicadas referem-se a inscrições municipais distintas, ou seja, a diferentes imóveis, conforme esclarecido pelo Exequente e corroborado pelos extratos acostados aos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 75977286) para: a) DECLARAR EXTINTA a execução fiscal em relação às CDAs n.º 64729/17-23 e n.º 92889/17-53, por prescrição. b) DECLARAR EXTINTA a execução fiscal em relação à CDA n.º 54294/16-63, por prescrição. REJEITAR as demais alegações do Executado. DETERMINAR o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos remanescentes, no valor atualizado. INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina