Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELINO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA. DEMANDA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADELINO DA SILVA COSTA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem reconheceu vício de representação processual, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogou a gratuidade e condenou a advogada da parte autora ao pagamento de custas, entendendo configurada litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício insanável de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) analisar a possibilidade de condenação pessoal da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração pessoal do autor em secretaria, negando conhecer as advogadas que subscreveram a inicial e o processo em trâmite, prevalece sobre a posterior ratificação apresentada pela patrona, revelando ausência de consentimento válido e vício insanável de representação. A ausência de ciência do titular do direito sobre a demanda inviabiliza a relação processual, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A repressão a demandas de caráter predatório decorre do poder-dever do juiz de coibir abusos processuais (CPC, art. 139, III), sendo legítima a extinção da ação quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas processuais não encontra respaldo legal, salvo em hipóteses de dolo ou má-fé, permanecendo a responsabilidade pelas despesas no âmbito da parte representada (CPC, art. 82, § 2º). Inexistindo prova de conduta dolosa ou abusiva por parte da patrona, deve ser afastada sua responsabilização direta pelas custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração pessoal do autor em juízo prevalece sobre posterior ratificação apresentada pela advogada, quando nega a ciência e a anuência com a propositura da demanda, configurando vício insanável de representação. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas processuais carece de amparo legal, salvo em caso de comprovada má-fé ou dolo, recaindo a responsabilidade sobre a parte representada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 82, § 2º, 98, 99, § 3º, 139, III, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802924-30.2023.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELINO DA SILVA COSTA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., registrada sob o nº 0802924-30.2023.8.18.0078, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI. Na origem, o autor sustentou que teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira demandada. Alegou que sequer recebeu qualquer quantia, não tendo autorizado ou firmado contrato com o banco, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré em danos morais. O juízo “a quo”, todavia, determinou, em despacho inicial, a intimação da parte autora para comparecer à secretaria da Vara e prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual e do seu efetivo interesse na demanda. Intimado, ADELINO DA SILVA COSTA compareceu e, conforme registrado em certidão, afirmou não conhecer os advogados que subscreviam a inicial, tampouco as testemunhas constantes da procuração, além de declarar não ter ciência da existência da demanda. Em seguida, foi acostada petição subscrita por sua patrona, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, contendo nova declaração do autor, na qual este manifesta interesse no regular prosseguimento da ação, ratificando os poderes conferidos e confirmando o conhecimento sobre o processo. O juízo de origem entendeu haver contradição nas declarações prestadas, optando por considerar como válida a informação prestada diretamente pela parte autora em secretaria, em detrimento da declaração posterior, tida como fabricada. Dessa forma, entendeu o magistrado que restou caracterizado vício na representação processual, o que implicaria em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogando o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e condenando exclusivamente o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade, tendo em vista a constatação da suposta prática de litigância predatória. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id nº 26364426), sustentando, em síntese: (i) o equívoco do juízo ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, malferindo os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da boa-fé e do devido processo legal; (ii) a existência de provas suficientes nos autos quanto à irregularidade dos descontos realizados, bem como da ausência de demonstração pela parte ré da existência do contrato supostamente firmado, não tendo o banco logrado êxito em cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC); (iii) a desnecessidade de o autor produzir prova negativa de que não celebrou o contrato, sendo suficiente a ausência de comprovação da tradição do valor pela instituição financeira para infirmar a validade do suposto negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18); (iv) a violação a direitos da personalidade diante dos descontos indevidos perpetrados diretamente sobre verba de natureza alimentar, pleiteando a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais; (v) a necessidade de reconhecimento e manutenção do benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência da parte autora, devidamente comprovada nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id nº 26364430), o BANCO C6 S.A. defende, em suma: (i) a inexistência de irregularidade na contratação e validade do negócio jurídico celebrado, apontando a existência de contrato; (ii) a regularidade dos descontos efetuados e a ausência de danos, bem como a suposta inexistência de provas robustas que demonstrem fraude ou ausência de contratação; (iii) a legalidade da decisão proferida pelo juízo de origem, sobretudo diante da constatação de possíveis fraudes processuais e da inexistência de autorização expressa da parte autora para propositura da ação; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova nas circunstâncias dos autos e ausência de requisitos para configuração de dano moral ou repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, sendo desnecessário o recolhimento do preparo recursal, haja vista que a parte apelante litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, benefício este que foi regularmente requerido nesta instância, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Deste modo, defere-se o pedido, estendendo-se à parte recorrente os efeitos da justiça gratuita no segundo grau de jurisdição. Presentes, ainda, os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal — tais como cabimento, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — impõe-se o conhecimento da apelação. Passa-se à análise do mérito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante destacado no relatório,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADELINO DA SILVA COSTA em desfavor do BANCO C6 S.A., com alegações de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, cujos descontos estariam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Entretanto, a controvérsia inicial que obstou a apreciação do mérito da demanda refere-se à validade da representação processual outorgada pela parte autora, cuja higidez foi posta em dúvida a partir de informações colhidas diretamente em juízo. Conforme certificado nos autos, o autor, pessoalmente ouvido em secretaria judicial, afirmou categoricamente não conhecer as advogadas que subscrevem a petição inicial, tampouco reconhecer as testemunhas constantes do instrumento de procuração, além de declarar que não tinha ciência da existência do processo em seu nome, nem tampouco de outras ações eventualmente ajuizadas em seu nome na Comarca de Valença/PI. Tal declaração, por se tratar de manifestação pessoal, direta e prestada em sede de órgão oficial do Judiciário, mediante o acompanhamento de servidor público, possui presunção de veracidade e prevalece sobre a posterior “ratificação” apresentada por meio de nova declaração acostada aos autos pela advogada, sem a presença da parte em juízo. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a validade do mandato judicial exige consentimento consciente e prévio da parte outorgante, especialmente quando se trata de demandas ajuizadas sob o manto da gratuidade judiciária, cujos reflexos envolvem o erário e a administração da Justiça. No presente caso, a ausência de ciência da parte autora quanto à existência do processo, aliada ao não reconhecimento dos profissionais que o patrocinam, configura vício insanável de representação, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Não se trata de mero erro formal ou omissão suprível, mas sim de vício material que compromete a própria existência da relação processual, pois a demanda foi proposta sem a anuência ou ciência do suposto titular do direito — o que revela, a rigor, o uso indevido da máquina judiciária, sem lastro mínimo de legitimidade processual. É consabido que demandas temerárias e de caráter predatório contribuem para a sobrecarga do Poder Judiciário, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Situações dessa natureza devem ser identificadas e firmemente rechaçadas, de modo a inibir a reiteração de condutas semelhantes. Tais ações, em regra, apresentam-se sob a forma de judicialização em massa, apoiadas em teses padronizadas e destituídas de vinculação com as peculiaridades do caso concreto, restringindo-se a alterações pontuais quanto aos dados pessoais da parte, circunstância que dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, verificada a fundada suspeita da existência de demandas dessa natureza, incumbe ao magistrado o poder-dever de exercer o controle processual, de forma célere e eficiente, diligenciando para coibir eventuais abusos de direito, identificar a prática de litigância predatória e adotar as providências cabíveis à sua repressão. A propósito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Nessa mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o magistrado, diante da suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a juntada dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Destarte, restando demonstrado de forma inequívoca que o autor não anuiu com o ajuizamento da presente demanda, tampouco outorgou validamente os poderes à sua suposta patrona, revela-se regular o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, tal como decidido pelo juízo de origem. Entretanto, em relação à condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, cumpre afastar tal aplicação. Isso porque, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, nos moldes do que estabelece o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para que se estenda tal obrigação ao patrono constituído nos autos. A eventual improcedência da demanda, ou mesmo a prática de atos processuais por estratégia jurídica adotada pelo patrono, não são, por si sós, elementos hábeis a ensejar sua responsabilização pessoal. A condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, portanto, sem que haja prova de má-fé ou desvio ético-funcional, violaria os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de configurar indevida penalização ao exercício regular da advocacia. Dessa forma, não sendo identificada conduta processual abusiva ou dolosa por parte da advogada da parte autora, afasta-se a condenação pessoal da causídica ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a responsabilidade nos limites legais atribuídos à parte representada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais impostas à patrona da parte autora, permanecendo hígida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 20/10/2025